TRF2 - 5072435-72.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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11/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5072435-72.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: AUGUSTA HELENA GOMES PEREIRA BICUDO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: LUIZ FERNANDO NOGUEIRA GOMES PEREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: EDUARDO NOGUEIRA GOMES PEREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DA SERVIDORA FALECIDA. órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MP 1.704/1998.
Decreto nº 2.693/1998.
Portaria MARE nº 2.179/1998.
COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pela parte requerente contra sentença que, em cumprimento de sentença coletiva movido em face da União, julgou extinto o processo, por conta da ilegitimidade ativa e da inexigibilidade da obrigação.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade dos sucessores de ex-servidora para figurarem, em nome próprio, no polo ativo da execução, assim como o alcance subjetivo do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; bem como a existência de valores a executar, em razão do comando da MP 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998.
III.
Razões de decidir 3.
Os sucessores não detêm legitimidade para promover a execução em nome próprio.
Como se sabe, em que pese seja admissível, de acordo com o inciso II do art. 313 do CPC/2015, a sucessão processual pelo herdeiros em nome próprio, é descabido reconhecer-lhes legitimidade ativa para ajuizar demanda em nome de pessoa falecida, porquanto a representação em Juízo do espólio, ativa e passivamente, é prevista no inciso VII do artigo 75 do CPC/2015, que será “o espólio, pelo inventariante”, assim como no artigo 618, que “Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º”.
Outrossim, o STJ já consagrou o entendimento de que a Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. (REsp 1155832/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 15.08.2014). 4.
O título coletivo apresentou eficácia apenas em relação aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e, assim sendo, por haver sido lotado o Apelante no Rio de Janeiro, imperioso reconhecer que não foi beneficiado pelo título executivo judicial proferido nos autos da ação ordinária coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sendo inequívoca a ausência de título em favor do Exequente. 5.
O MPF, em sua inicial, listou apenas autarquias e fundações localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul.
Ademais, após o deferimento de liminar na ACP, foram expedidos mandados de cumprimento apenas para órgãos e entidades federais no Mato Grosso do Sul, o que demonstra que o MM.
Juízo da causa também considerou a 6.
Por outro lado, ainda que afastada a ilegitimidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de valores a executar.
Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, determinando-se o pagamento das diferenças.
Verifica-se, assim, que a Administração já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES e ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 21:57
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB23 -> SUB8TESP
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03/09/2025 19:13
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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03/09/2025 19:12
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/09/2025 19:07
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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02/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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02/09/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 19:24
Sentença confirmada - por maioria
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25/08/2025 17:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/08/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Incluído em mesa para julgamento - 12/08/2025 17:08:24)
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20/08/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 31
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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01/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 09:33
Determinada a intimação
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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03/06/2025 14:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/05/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB24 para GAB22)
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30/05/2025 15:02
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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29/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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29/05/2025 18:51
Declarado impedimento
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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19/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 20:30
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5072435-72.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: AUGUSTA HELENA GOMES PEREIRA BICUDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: LUIZ FERNANDO NOGUEIRA GOMES PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: EDUARDO NOGUEIRA GOMES PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
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24/04/2025 18:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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10/04/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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10/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
02/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 14:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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26/03/2025 08:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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