TRF2 - 5007049-29.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007049-29.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: BIOSYS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)APELANTE: KOVALENT DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SISTEMA S E TERCEIROS (INCRA, SEBRAE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO).
APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1079/STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de recolher contribuições parafiscais com base de cálculo limitada a 20 salários mínimos, conforme previsão do art. 4º da Lei nº 6.950/1981.
As embargantes alegaram omissão do acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão de pendência de trânsito em julgado do Tema 1079/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1079/STJ antes de seu trânsito em julgado; (ii) determinar se as contribuições parafiscais destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Salário-Educação) também estariam abrangidas pela modulação de efeitos do Tema 1079/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
O acórdão impugnado apreciou expressamente a tese relativa à aplicação do Tema 1079/STJ, destacando sua aplicabilidade imediata, independentemente de trânsito em julgado, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que precedentes vinculantes devem ser observados de imediato, não havendo necessidade de aguardar a definitividade do julgamento. 6.
A modulação de efeitos estabelecida no Tema 1079/STJ aplica-se exclusivamente às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, em razão dos limites objetivos da causa e da afetação do recurso repetitivo, não alcançando outras contribuições como INCRA, SEBRAE e Salário-Educação. 7.
O pedido de sobrestamento do feito não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, dado que não houve determinação de suspensão dos processos em trâmite sobre o tema pelo STJ. 8.
Eventual pretensão de reanálise do mérito deve ser veiculada pela via recursal própria, não pelos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada no Tema 1079/STJ possui aplicabilidade imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2.
A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ restringe-se às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 3.
As contribuições parafiscais destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação não estão sujeitas ao teto de 20 salários mínimos, por ausência de previsão legal superveniente. 4.
A inexistência de decisão judicial ou administrativa favorável obtida até 25/10/2023 impede a aplicação do regime excepcional de modulação ao contribuinte. 5.
Não se caracteriza omissão quando o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as teses pertinentes ao deslinde da causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/03/2024 (Tema 1079); STJ, EDecl no REsp 1.193.789, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30/10/2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 17/5/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5007049-29.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 173) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: BIOSYS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELANTE: KOVALENT DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 173
-
15/07/2025 12:51
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
27/06/2025 16:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
27/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/06/2025 10:29
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007049-29.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELANTE: BIOSYS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)APELANTE: KOVALENT DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS.
TEMA 1.079 DO STJ. trânsito em julgado. limitação ao teto de 20 salários mínimos.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1079 (REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 02/05/2024), definiu que as contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC) não estão mais sujeitas à limitação de sua base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos, em razão da superveniente revogação das normas que previam tal teto.
Em síntese, os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 teriam revogado tanto o caput quanto o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, eliminando, a partir de sua vigência, a aplicação do limite de 20 salários mínimos para essas contribuições. 2. No mesmo julgamento repetitivo, considerando tratar-se de overruling de entendimento jurisprudencial anteriormente dominante (que admitia o teto para essas exações), o STJ modulou os efeitos da decisão para preservar situações já consolidadas.
Ficou estabelecido que apenas os contribuintes que, antes do início do julgamento repetitivo (25/10/2023), ajuizaram ação judicial ou requerimento administrativo e obtiveram decisão favorável garantindo a limitação da base de cálculo, fariam jus à manutenção temporária desse limite, até a data da publicação do acórdão (02/05/2024).
Ou seja, findo esse prazo, ou para aqueles que não preenchiam tais requisitos, prevalece de imediato a nova orientação jurisprudencial, sem necessidade de trânsito em julgado, por se tratar de precedente vinculante emanado do recurso repetitivo. 3. Em relação às contribuições expressamente abrangidas pela tese definida no Tema 1079/STJ, a parte apelante não preenche os requisitos delineados pelo STJ para gozar do regime excepcional da modulação de efeitos.
Não há nos autos comprovação de que a empresa tivesse obtido, até 25/10/2023, qualquer pronunciamento judicial ou administrativo favorável ao reconhecimento do teto de 20 salários mínimos na sua base de cálculo.
Ressalte-se que a aplicabilidade imediata da tese firmada em recurso repetitivo, independentemente do trânsito em julgado, já se encontra sedimentada na jurisprudência, e que a modulação operada pelo STJ, ao contrário de violar a isonomia, buscou justamente preservar a segurança jurídica e a confiança legítima daqueles contribuintes que, amparados em entendimento anterior, já haviam diligenciado e obtido decisão assegurando o benefício antes da mudança jurisprudencial. 4.
Quanto às demais contribuições parafiscais de terceiros, tais como INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, APEX, ABDI, DPC, Fundo Aeroviário, ressalte-se que cada uma delas possui regime jurídico próprio, previsto em legislação específica (em sua maioria, editada posteriormente à Lei nº 6.950/1981), a qual não contempla qualquer limitação da base de cálculo.
Na realidade, uma análise cronológica da evolução normativa revela que, após a extinção do teto pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, nenhuma dessa exações comporta atualmente o limite de 20 salários mínimos, seja porque suas leis de regência já nasceram sem tal restrição, seja porque as normas supervenientes revogaram expressamente a limitação.
Com efeito, o próprio julgamento do Tema 1.079 discutiu, em seus votos, a situação dessas outras contribuições de terceiros, concluindo-se pela inexistência de base legal para aplicação do teto em face da sucessão legislativa pertinente. 5. Ocorre que nenhuma das contribuições parafiscais em questão (Sistema S, INCRA, SEBRAE, Salário-Educação/FNDE, APEX, ABDI, SENAR, SEST, SENAT) possui, em sua legislação de regência atual, a limitação de base de cálculo a 20 salários mínimos.
Tal limite deixou de existir no ordenamento jurídico após as revogações promovidas na década de 1980, e as leis posteriores que instituíram ou disciplinaram essas contribuições não reinscreveram qualquer teto máximo.
Inexistindo amparo legal para a limitação pretendida, inexiste igualmente qualquer direito à repetição de indébito referente a valores recolhidos além do suposto limite. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos das impetrantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 23:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 23:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
20/05/2025 13:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Juntada de certidão - 29/04/2025 11:12:39)
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5007049-29.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 250) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: BIOSYS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELANTE: KOVALENT DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 250
-
25/04/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
04/04/2025 13:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
04/04/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 19:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
17/03/2025 19:21
Determinada a intimação
-
14/03/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051002-12.2024.4.02.5101
Jaciema Sandra Nunes de Souza Barboza
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2024 16:22
Processo nº 5002053-60.2024.4.02.5002
Ana Maria de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 16:56
Processo nº 5001417-31.2025.4.02.0000
Martinelli Advocacia Empresarial
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 09:23
Processo nº 5016186-67.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Martins e Campos Comercio LTDA
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007049-29.2023.4.02.5102
Kovalent do Brasil LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2023 13:44