TRF2 - 5013360-36.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013360-36.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4º DA LEI 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 2.318/1986.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.079/STJ.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação ao teto de 20 salários mínimos.
A parte embargante alegou contradição no julgado e requereu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.079 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão embargado ao aplicar desde já a tese firmada no Tema 1.079/STJ, ainda pendente de julgamento definitivo; (ii) estabelecer se seria necessário o sobrestamento do feito em razão da ausência de trânsito em julgado da referida tese repetitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre proposições inconciliáveis no próprio texto, e não entre a decisão e os argumentos das partes ou jurisprudência externa. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo admissível efeito infringente apenas para sanar vício que invalide premissas essenciais do julgado. 5.
A tese firmada no Tema 1.079 do STJ estabelece que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, não subsiste mais o limite de 20 salários mínimos para as contribuições ao Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), entendimento que se estende, por identidade de base de cálculo, às contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação. 6.
A aplicação imediata de teses firmadas em recursos repetitivos ou repercussão geral é admitida mesmo antes do trânsito em julgado, conforme reiterados precedentes do STF e STJ. 7.
A modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 1.079 restringe-se às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não se estendendo às demais contribuições destinadas a terceiros. 8.
Não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que se limitou a aplicar a jurisprudência vinculante e vigente, sem necessidade de sobrestamento do feito. 9.
A inconformidade da parte embargante refere-se, na verdade, ao mérito da decisão, o que não se insere no âmbito dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação imediata de tese firmada em recurso repetitivo dispensa o trânsito em julgado da decisão paradigma. 2.
O limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo de contribuições parafiscais não subsiste após o Decreto-Lei 2.318/1986. 3.
A modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ restringe-se às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não alcançando outras contribuições destinadas a terceiros, como INCRA e Salário-Educação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º, I, e 3º; CF/1988, art. 212, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE, Primeira Seção, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 13.03.2024 (Tema 1.079); STJ, AgInt no AREsp 2.262.586/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 18.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013360-36.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 175) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 175
-
15/07/2025 12:50
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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02/07/2025 12:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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02/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 24
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013360-36.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELANTE: HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS.
TEMA 1.079 DO STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO. limitação ao teto de 20 salários mínimos.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.079 (REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 02/05/2024), definiu que as contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC) não estão mais sujeitas à limitação de sua base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos, em razão da superveniente revogação das normas que previam tal teto.
Em síntese, os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 teriam revogado tanto o caput quanto o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, eliminando, a partir de sua vigência, a aplicação do limite de 20 salários mínimos para essas contribuições. 2. No mesmo julgamento repetitivo, considerando tratar-se de overruling de entendimento jurisprudencial anteriormente dominante (que admitia o teto para essas exações), o STJ modulou os efeitos da decisão para preservar situações já consolidadas.
Ficou estabelecido que apenas os contribuintes que, antes do início do julgamento repetitivo (25/10/2023), ajuizaram ação judicial ou requerimento administrativo e obtiveram decisão favorável garantindo a limitação da base de cálculo, fariam jus à manutenção temporária desse limite, até a data da publicação do acórdão (02/05/2024).
Ou seja, findo esse prazo, ou para aqueles que não preenchiam tais requisitos, prevalece de imediato a nova orientação jurisprudencial, sem necessidade de trânsito em julgado, por se tratar de precedente vinculante emanado do recurso repetitivo. 3. Em relação às contribuições expressamente abrangidas pela tese definida no Tema 1.079/STJ, a parte apelante não preenche os requisitos delineados pelo STJ para gozar do regime excepcional da modulação de efeitos.
Não há nos autos comprovação de que tivesse obtido, até 25/10/2023, qualquer pronunciamento judicial ou administrativo favorável ao reconhecimento do teto de 20 salários mínimos na sua base de cálculo. Ressalte-se que a aplicabilidade imediata da tese firmada em recurso repetitivo, independentemente do trânsito em julgado, já se encontra sedimentada na jurisprudência, e que a modulação operada pelo STJ, ao contrário de violar a isonomia, buscou justamente preservar a segurança jurídica e a confiança legítima daqueles contribuintes que, amparados em entendimento anterior, já haviam diligenciado e obtido decisão assegurando o benefício antes da mudança jurisprudencial. 4.
Quanto às demais contribuições parafiscais de terceiros, tais como INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, APEX, ABDI, DPC, Fundo Aeroviário, ressalte-se que cada uma delas possui regime jurídico próprio, previsto em legislação específica (em sua maioria, editada posteriormente à Lei nº 6.950/1981), a qual não contempla qualquer limitação da base de cálculo.
Na realidade, uma análise cronológica da evolução normativa revela que, após a extinção do teto pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, nenhuma dessa exações comporta atualmente o limite de 20 salários mínimos, seja porque suas leis de regência já nasceram sem tal restrição, seja porque as normas supervenientes revogaram expressamente a limitação.
Com efeito, o próprio julgamento do Tema 1.079 discutiu, em seus votos, a situação dessas outras contribuições de terceiros, concluindo-se pela inexistência de base legal para aplicação do teto em face da sucessão legislativa pertinente. 5. Ocorre que nenhuma das contribuições parafiscais em questão (Salário-Educação/FNDE e INCRA) possui, em sua legislação de regência atual, a limitação de base de cálculo a 20 salários mínimos.
Tal limite deixou de existir no ordenamento jurídico após as revogações promovidas na década de 1980, e as leis posteriores que instituíram ou disciplinaram essas contribuições não reinscreveram qualquer teto máximo.
Inexistindo amparo legal para a limitação pretendida, inexiste igualmente qualquer direito à repetição de indébito referente a valores recolhidos além do suposto limite. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
29/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 23:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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28/05/2025 23:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/05/2025 13:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 29/04/2025 11:12:38)
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013360-36.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 249) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 249
-
25/04/2025 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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05/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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