TRF2 - 5000492-11.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000492-11.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: MARILENE RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG119931)ADVOGADO(A): MARIA GILVANE BARBOSA (OAB ES014241) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LAUDO SOCIAL E PERICIAL.
MISERABILIDADE E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Marilene Rodrigues de Souza em ação objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/610.147.683-2), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (31/07/2012), o pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros moratórios e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a autora preenchia, à época do requerimento administrativo, os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) estabelecer se a divergência entre os laudos periciais compromete a conclusão judicial sobre a deficiência; (iii) determinar se a sentença deve ser reformada quanto à data de início do benefício, aos honorários advocatícios e à devolução de valores recebidos por tutela antecipada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS) exige a comprovação cumulativa de deficiência e situação de risco social, sendo esta analisada à luz da realidade concreta do grupo familiar, e não apenas pela renda per capita. 4.
A deficiência da parte autora restou comprovada por meio de laudo pericial de 2024, que apontou quadro de esquizofrenia e Doença de Alzheimer, e corroborada por documentos médicos e avaliação social que identificaram incapacidade total e irreversível desde a adolescência. 5.
A avaliação socioeconômica realizada em 2014 confirmou a miserabilidade da autora e de sua família, composta por idosos e pessoas com transtornos mentais, com renda mensal per capita insuficiente para as necessidades básicas, especialmente em razão dos elevados custos com medicamentos e tratamentos contínuos. 6.
A jurisprudência do STF (RE 567.985/MT) e do STJ (REsp 1.112.557/MG) admite que a aferição da hipossuficiência pode se dar por outros elementos probatórios além da renda formal, sendo incabível a fixação de critério matemático rígido para esse fim. 7. A divergência entre os laudos periciais não compromete a conclusão judicial, pois o primeiro exame foi inconclusivo e o segundo laudo, mais recente e técnico, atestou com clareza a existência de impedimento de longo prazo conforme exigido pela LOAS. 8. A data de início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (31/07/2012), pois a autora já preenchia os requisitos legais desde então, inexistindo fundamento para a fixação da DIB em data posterior. 9. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em 1%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo e situação de risco social, a qual pode ser demonstrada por outros elementos probatórios além da renda familiar per capita. 2. A existência de laudo pericial judicial conclusivo é suficiente para infirmar indeferimento administrativo anterior, mesmo havendo perícia prévia inconclusiva. 3.
A data de início do benefício assistencial deve coincidir com a do requerimento administrativo quando já presentes, à época, os requisitos legais. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os requisitos definidos pelo STJ no Tema 1.059.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), arts. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A e 20-B; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.176/2021; CPC, art. 85, §§ 2º, 6º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 567.985/MT, Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STJ, REsp nº 1.404.019/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.06.2017; TRF2, Processo nº 0037611-95.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Vlamir Costa, 1ª Turma Especializada, j. 05.12.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 153
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25/06/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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25/06/2025 16:39
Juntado(a)
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30/05/2025 18:03
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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09/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB24 para GAB36JFC)
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08/05/2025 16:00
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 15:55
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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05/05/2025 20:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2025
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000492-11.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00145844920128080068/ES) RELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: MARILENE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: Maria Gilvane Barbosa APELADO: MARILENE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: Leandra Alves De Oliveira ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
30/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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