TRF2 - 5008269-42.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
27/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
27/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008269-42.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: AGILDO BELLEROPHONTE DE LIMAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME 1 – Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 4 – No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5 – A parte embargante pretende, na verdade, modificar a decisão, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício.
Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso ora em apreciação.
IV - DISPOSITIVO 6 – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 388
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28/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 12:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
24/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5008269-42.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: AGILDO BELLEROPHONTE DE LIMAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. agravo interno e agravo de instrumento.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPENSAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) COM GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS PELOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
I – CASO EM EXAME 1 – Agravo interno interposto contra decisão na qual o relator, no agravo de instrumento interposto contra decisão que havia determinado a compensação da VPE com as gratificações GFM, GEFM e VPNI, julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de ilegitimidade da parte.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o pensionista de servidor falecido possui legitimidade ativa para executar o título judicial derivado de ação coletiva; e (ii) estabelecer se é possível compensar a VPE com as gratificações GFM, GEFM e VPNI.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o pensionista de servidor falecido integra a categoria substituída na qualidade de beneficiário da pensão, independentemente de filiação à entidade impetrante da ação coletiva, conforme fixado no Tema 1.056 do STJ. 4 - O título executivo coletivo reconheceu o direito à extensão da VPE aos servidores inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, sem vedar expressamente a compensação com outras verbas. 5 - A Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) são vantagens concedidas exclusivamente aos militares do antigo Distrito Federal, sendo incompatíveis com a VPE, razão pela qual devem ser compensadas. 6 - A compensação da VPE com outras gratificações não ofende a coisa julgada, pois o título judicial não proibiu expressamente a compensação e a cumulação dessas vantagens contrariaria a própria fundamentação utilizada na demanda coletiva. 7 - O artigo 61 da Lei nº 10.486/02 prevê expressamente a possibilidade de absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) por aumentos remuneratórios futuros, o que reforça a viabilidade da compensação com a VPE. 8 - O Tema nº 476 do STJ, que trata da compensação do reajuste de 28,86%, não se aplica ao caso, pois não há identidade de fundamentos entre as verbas discutidas, sendo inaplicável a tese de que a compensação só poderia ser alegada no processo de conhecimento. 9 - A Primeira Turma do STJ consolidou o entendimento de que não é possível a cumulação das gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal com aquelas destinadas aos militares do atual Distrito Federal, sendo, portanto, cabível a compensação. (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) IV – DISPOSITIVO 7 – Agravo interno parcialmente provido para afastar a extinção do processo e agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno apenas para afastar a extinção do processo e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem acerca da possibilidade da compensação.
Tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhado com ressalva de entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 00:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/06/2025 00:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 21:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
29/05/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido - por unanimidade
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29/05/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Julgado procedente em parte do pedido - 29/05/2025 14:12:23)
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:17:53)
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09/05/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 09:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/05/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Incluído em mesa para julgamento - 30/04/2025 13:32:25)
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05/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Incluído em mesa para julgamento - 15/04/2025 18:09:02)
-
15/04/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/04/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
-
03/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5008269-42.2023.4.02.0000/RJ (Aditamento: 208) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: AGILDO BELLEROPHONTE DE LIMA ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
02/04/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/04/2025 18:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 208
-
02/04/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
30/11/2023 20:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
27/11/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/11/2023 06:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/09/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
13/09/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/08/2023 12:15
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
-
15/08/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
17/07/2023 18:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
14/07/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/07/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
13/06/2023 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
13/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
12/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58, 45 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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