TRF2 - 5012978-86.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:46
Baixa Definitiva
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14/08/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012978-86.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: EDUARDO CINTRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
Impossibilidade do Poder judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada contra o Município de Niterói e a Universidade Federal Fluminense (UFF), em que se pleiteava a anulação de questão objetiva (n.º 30) de concurso público para o cargo de Professor I da Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói, com a consequente atribuição de 1,0 ponto à nota final, manutenção no certame e reserva de vaga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência inaudita altera parte; e (ii) estabelecer se a questão n.º 30 do concurso público apresenta vício grave que justifique sua anulação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória de urgência requer demonstração simultânea do perigo de dano e da probabilidade do direito, o que não se verifica no caso, em razão da ausência de ilegalidade flagrante na formulação ou correção da questão impugnada. 4.
O edital do concurso público possui força normativa e vincula candidatos e Administração Pública, sendo a banca examinadora soberana na elaboração, correção e revisão das questões, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5.
A intervenção do Poder Judiciário só se justifica em hipóteses excepcionais de ILEGALIDADE ou violação manifesta ao edital, circunstâncias ausentes no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A anulação de questão objetiva de concurso público pelo Poder Judiciário só é admitida em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou desconformidade evidente com o edital. 2.
A ausência de demonstração de erro grosseiro ou vício evidente na formulação da questão impede o controle jurisdicional do mérito administrativo. 3.
A concessão de tutela de urgência requer prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e do perigo de dano, não configurados em situações de mera divergência interpretativa sobre alternativas de prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 300 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS 61.892/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 01.07.2021; STJ, RMS 52.929/GO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02.03.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApCiv 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, DJe 20.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e, por conseguinte, julgar PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/06/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Incluído em mesa para julgamento - 21/05/2025 17:43:27)
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21/05/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5012978-86.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: EDUARDO CINTRA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROCURADOR(A): FRANCISCO MIGUEL SOARES AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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23/01/2025 17:43
Juntada de Petição
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23/01/2025 14:36
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB32
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/11/2024 14:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 14
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21/11/2024 18:23
Juntada de Petição
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21/11/2024 18:20
Juntada de Petição
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15/11/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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23/10/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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23/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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23/09/2024 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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16/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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13/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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