TRF2 - 5028348-02.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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17/07/2025 18:20
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028348-02.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: WILSON GABRIEL SANTOS CANUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RONALDO OLIVEIRA DE MAGALHAES (OAB RJ211289)ADVOGADO(A): ELIAS FERNANDO DIAS ANTONIO (OAB RJ189446) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
EXCESSO NA EXECUÇÃO DA PENA. danos morais indenizáveis configurados.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo autor e pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente da federação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
O autor foi submetido à pena de prisão disciplinar por 21 dias, em razão da utilização de aparelho celular durante o serviço de sentinela, em infração à norma interna da Organização Militar. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão efetuada contra o militar violou seus direitos da personalidade, capaz de ensejar indenização por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade civil do Estado, quando fundada em conduta comissiva de seus agentes, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a demonstração do nexo de causalidade e da ocorrência de dano injusto. 5.
Embora legítima a aplicação de sanções disciplinares no ambiente militar, o exercício desse poder deve observar os limites da legalidade e da razoabilidade, sob pena de configurar abuso de autoridade. 6.
No caso concreto, ficou comprovado que a sanção imposta extrapolou os limites do poder disciplinar, havendo indícios suficientes de tratamento vexatório e desproporcional ao ato cometido, inclusive com relatos de constrangimentos físicos e psicológicos, reveladores de afronta à dignidade pessoal do autor. 7.
A sentença reconheceu adequadamente a configuração do dano moral, em valor que se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, conciliando a função compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, sem configurar enriquecimento indevido. 8.
O parecer do Ministério Público Federal foi pela manutenção da sentença, destacando a razoabilidade da quantia fixada a título de danos morais.
IV - DISPOSITIVO 9.
Apelações da União e do autor a que se nega provimento.
Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo integralmente a sentença de primeira instância.
Tendo a Juíza Federal acompanhando com a ressalva de posicionamento pessoal a respeito das particularidades da regência afeta aos regulamentos das Forças Armadas, com base na hierarquia e disciplina, organização própria prevista no art. 42 da Constituição Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:50
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/06/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/06/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Incluído em mesa para julgamento - 22/05/2025 15:39:03)
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22/05/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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21/05/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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08/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5028348-02.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 287) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: WILSON GABRIEL SANTOS CANUTO (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO OLIVEIRA DE MAGALHAES (OAB RJ211289) ADVOGADO(A): ELIAS FERNANDO DIAS ANTONIO (OAB RJ189446) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
07/05/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 11:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 287
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30/04/2025 19:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/03/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/02/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/02/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/02/2024 16:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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