TRF2 - 0000227-10.2012.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000227-10.2012.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: ADNILSON ESPERIDIAO DO CARMO (Espólio) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MATHEUS GIGLIO (OAB SP216637) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de regularização processual após o falecimento do executado, não obstante intimação para promover a sucessão processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e manter a extinção do feito por ausência de regularização processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão sanável em embargos de declaração refere-se a ponto que o julgador deveria enfrentar e não o fez, o que não ocorre quando a decisão aprecia as teses relevantes e fundamenta sua conclusão. 4.
A contradição apta a embasar embargos de declaração é interna ao julgado, entre suas próprias proposições, e não entre a decisão e provas ou precedentes externos. 5.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, admitindo-se efeitos modificativos apenas quando a correção do vício inevitavelmente altera o resultado do julgamento. 6.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que a morte do executado ensejaria apenas a suspensão do processo, afastando-a por inexistir previsão no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais sobre prazo de suspensão nessa hipótese e por descumprimento da ordem de regularização processual. 7.
Eventual inconformismo com a interpretação adotada configura pretensão de rediscutir matéria decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão que enseja embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre questão relevante ao julgamento, não configurada quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada. 2.
A contradição sanável é interna ao julgado, não se caracterizando por eventual divergência com provas ou precedentes. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando o vício apontado, se sanado, necessariamente alteraria o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 313, I e § 2º, I, e 485, VI; Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.193.789, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 17/05/2023; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 10/05/2023; AgInt no AREsp 2.262.136/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 24/05/2023; EDcl no AgInt na AR 4.858, 1ª Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp 747.702, Corte Especial, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 20/09/2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
-
28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
09/07/2025 03:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000227-10.2012.4.02.5001/ES APELADO: ADNILSON ESPERIDIAO DO CARMO (Espólio) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MATHEUS GIGLIO (OAB SP216637) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
26/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000227-10.2012.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 00002271020124025001/ES)RELATOR: ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: ADNILSON ESPERIDIAO DO CARMO (Espólio) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MATHEUS GIGLIO (OAB SP216637)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 28/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 12 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
29/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 23:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 23:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
20/05/2025 13:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 29/04/2025 11:12:32)
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0000227-10.2012.4.02.5001/ES (Pauta: 228) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: ADNILSON ESPERIDIAO DO CARMO (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MATHEUS GIGLIO (OAB SP216637) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 228
-
25/04/2025 14:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/05/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027501-72.2023.4.02.5001
Rosana Celita da Ros Littig
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 08:18
Processo nº 5100723-30.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Fal Fashion Moda LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 18:51
Processo nº 5015794-41.2024.4.02.0000
Jane da Silva Vieira Neto dos Santos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 11:11
Processo nº 5105112-58.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Wander Vitor de Souza
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 14:10
Processo nº 5014651-13.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Rogel Industria e Comercio de Graxas Ltd...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00