TRF2 - 5001120-58.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:58
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 18:58
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
30/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001120-58.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: GENUÍNO DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): JOSE CASSIMIRO (OAB ES008566)AGRAVADO: FIBRIA CELULOSE S/AADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO POR COMUNIDADE QUILOMBOLA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por dois réus e um terceiro contra decisão que declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual do Espírito Santo, em ação possessória movida por Suzano S.A. contra particulares.
O juízo de origem entendeu que a ação não envolvia a comunidade quilombola Angelim I e que não havia interesse jurídico do INCRA ou da Fundação Cultural Palmares na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para julgar a ação possessória, diante da alegação de ocupação por comunidade quilombola; (ii) estabelecer se a anterior remessa dos autos pela Justiça Estadual para a Justiça Federal impediria nova declinação de competência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça Federal se dá nos casos previstos no art. 109 da Constituição da República, o que exige o envolvimento da União, autarquias ou empresas públicas federais com interesse jurídico na causa. 4.
O INCRA, em sua manifestação mais recente, e a Fundação Cultural Palmares manifestaram desinteresse na ação possessória, pois os réus não são reconhecidos como membros da comunidade quilombola Angelim I, afastando a necessidade de intervenção da União ou de suas autarquias. 5.
A pendência de procedimento administrativo para eventual reconhecimento da área, ou de área contígua, como remanescente de quilombo não interfere na lide possessória, que deve ser analisada independentemente de futura titulação. 6.
A anterior declinação de competência pela Justiça Estadual não impede nova análise da matéria pela Justiça Federal, sendo desta a competência exclusiva para decidir sobre o interesse jurídico da União ou suas autarquias no processo, conforme a Súmula 150 do STJ. 7.
Os demais argumentos dos agravantes, relacionados ao mérito da ação possessória, devem ser apreciados pelo juízo competente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento não conhecido em relação a terceiro que não demonstrou interesse jurídico e conhecido e desprovido quanto aos outros dois agravantes, réus na ação possessória.
Teses de julgamento: 1.
A competência da Justiça Federal para ações possessórias que envolvem terras potencialmente quilombolas exige a comprovação de interesse jurídico da União ou de suas autarquias, nos termos do art. 109 da Constituição. 2.
A manifestação do INCRA e da Fundação Cultural Palmares declarando a ausência de interesse na demanda afasta a competência da Justiça Federal. 3.
A existência de procedimento administrativo para reconhecimento de comunidade quilombola não interfere na competência da Justiça Estadual para julgamento de ação possessória entre particulares.
Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.704.520, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018 (Tema 988); TRF2, AG 5005253-46.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julg. 17/02/2025; Súmula 150 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso em relação ao terceiro agravante ROQUE MARQUES DA SILVA; e por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de JESUÍNO DOS SANTOS FILHO e JUCÉLIO GUIMARÃES, DETERMINANDO o retorno dos autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição da Barra - ES, repristinando o número original do tombo na Justiça Estadual em 2015: 0001666-70.2015.8.08.0015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
21/05/2025 18:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001120-58.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: GENUÍNO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): JOSE CASSIMIRO (OAB ES008566) AGRAVADO: FIBRIA CELULOSE S/A ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007) ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586) INTERESSADO: ARLENE DE SOUZA INTERESSADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS INTERESSADO: CLÁUDIO DOS SANTOS INTERESSADO: DENIVALDO VIEIRA DE SOUZA INTERESSADO: GONSALO DOS SANTOS INTERESSADO: MARCELO SILVA DA CONCEIÇÃO INTERESSADO: RODRIGO DOS SANTOS INTERESSADO: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO INTERESSADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO INTERESSADO: CÉLIO GUIMARÃES INTERESSADO: DENIVAN VIEIRA DE SOUZA INTERESSADO: JADILSON BARBOSA INTERESSADO: SIDICLEI GUIMARÃES DOS SANTOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
-
11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
25/04/2024 16:36
Juntada de Petição
-
25/04/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
25/04/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/04/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/04/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/04/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/04/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
-
21/03/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/03/2024 19:01
Não Concedida a tutela provisória
-
02/02/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
02/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/02/2024 20:34
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
-
01/02/2024 18:39
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
01/02/2024 15:17
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/02/2024 15:17
Despacho
-
31/01/2024 22:19
Juntada de Petição
-
31/01/2024 19:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 198 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000505-10.2025.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Noemia Carmo de Oliveira das Chagas
Advogado: Eliedina Goncalves da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:33
Processo nº 5000282-93.2024.4.02.5116
Felipe Santana de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Sampaio de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/01/2024 11:17
Processo nº 5000282-93.2024.4.02.5116
Uniao - Fazenda Nacional
Felipe Santana de Oliveira
Advogado: Saul dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2024 10:53
Processo nº 5015841-45.2023.4.02.5110
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Anilza Eliane Guedes de Castro
Advogado: Thamires Christine Menezes Gualter
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 12:29
Processo nº 5005012-38.2025.4.02.0000
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Sonia Mirian dos Reis Nunan
Advogado: Rachel Moraes Valenca Moreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 13:43