TRF2 - 5004837-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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19/09/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/09/2025 11:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/10/2025 00:00 a 13/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 746
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02/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004837-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RITA DE CASSIA RIBEIRO DA COSTA BRUMADVOGADO(A): DELCEIR GOULART LESSA (OAB RJ098248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DA COSTA BRUM, contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A agravante afirma que o INSS, em julho de 2014, deferiu o benefício de auxílio-doença, e que o último pagamento realizado pela autarquia previdenciária ocorreu em 20.11.2018, após várias prorrogações do benefício de auxílio-doença à recorrente.
Narra que teria havido o indeferimento de novo pedido de prorrogação, requerido em 14.11.2019 e que “só nos idos de 2023 veio em busca da tutela jurisdicional do Estado para conseguir a aposentadoria por invalidez e o pagamento dos salários atrasados”.
A recorrente traça um histórico do andamento processual do feito de origem, na qual o Juízo a quo objetiva a realização de perícia para a aferição do estado de saúde da autora/agravante, demonstrando a dificuldade na nomeação de perito no caso concreto.
Por fim, requer o provimento ao agravo de instrumento objetivando o pagamento do benefício previdenciário que alega ser devido, defendendo “incapacidade para o retorno às suas funções”.
O presente recurso foi redistribuído a esse gabinete por força da Resolução nº 57/TRF2, de 21.05.2025 (Evento 21). É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento, apesar de sucinta, resta fundamentada, tendo sido indeferido o pedido de tutela provisória de urgência para a concessão de eventual benefício previdenciário, uma vez que “a alegada urgência não é contemporânea ao pedido”, tendo sido determinado, ainda, que se aguarde a realização da perícia. (Evento 1 – AGRAVO3).
Observa-se que, em 26.09.2018, o INSS comunicou à segurada que não teria sido reconhecido o direito à prorrogação do benefício por incapacidade, requerido no dia 12.07.2018, tendo sido realizado o último pagamento no dia 26.09.2018.
Logo, na linha do que foi decidido pelo Juízo a quo, uma vez que a ação judicial objetivando a percepção do benefício previdenciário só restou ajuizada no ano de 2023, não há contemporaneidade entre o pedido e a urgência alegada, resssaltando-se, ademais, que a solução da demanda de origem exige dilação probatória.
Este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em uma análise inicial, não parece ocorrer.
Logo, ao menos em um exame preliminar, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado que justifique a concessão da medida antecipatória formulada.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Tendo em vista o decurso de prazo para resposta do INSS (Evento 24) e a apresentação de manifestação pelo MPF (Evento 27), voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:39
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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20/08/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 18:16
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 17:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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12/05/2025 12:26
Despacho
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15/04/2025 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB35JFC)
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15/04/2025 19:35
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 19:10
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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15/04/2025 19:10
Decisão interlocutória
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15/04/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Decisão interlocutória - 14/04/2025 19:29:31)
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15/04/2025 08:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 15/04/2025 08:27:11)
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15/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:29
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2025
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004837-44.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 08003175620238190065/RJ) RELATOR: RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: RITA DE CASSIA RIBEIRO DA COSTA BRUM ADVOGADO: Delceir Goulart Lessa AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
11/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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