TRF2 - 5000387-34.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 14:21 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem 
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                                            13/08/2025 17:19 Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado 
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                                            13/08/2025 17:17 Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025 
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                                            09/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            29/06/2025 23:29 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            26/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            18/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            17/06/2025 16:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            17/06/2025 16:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            17/06/2025 15:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            17/06/2025 15:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            17/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5000387-34.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: DENILZA DO CARMO SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
 
 LAUDO PERICIA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA AUTORA. NÃO ADSTRiÇÃO DO MAGISTRADO.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS. tRABALHADOR RURAL.
 
 PATOLOGIA DEGENERATIVA DA COLUNA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença, proferida pela Justiça Estadual, 1ª Vara da Comarca de Barra de São Francisco, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a autora está incapacitada ao desempenho de suas atividades laborativas III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora logrou êxito em demonstrar sua condição de segurada especial como trabalhadora rural. 4.
 
 A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, cujo exame foi realizado em 22/04/2024, que se encontra acostado aos autos, cujas conclusões apontam no sentido de que a autora é portadora de doença degenerativa da coluna lombar, fato que não lhe causa incapacidade laborativa. 5. Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico. 6.
 
 A despeito do entendimento esposado pelo i. perito, importa destacar que a autora sofre de doença degenerativa da coluna, condição incompatível com o exercício de labor campesino. 7.
 
 Nas causas que envolvem os benefícios por incapacidade, o laudo pericial serve apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão da benesse pretendida (conforme: STJ, REsp 1.795.790/RS, Rel.
 
 Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 22.04.2019), mas não vincula de forma absoluta o julgador, que deve orientar as suas conclusões com base na análise de todos os meios de prova, e não apenas na perícia. 8.
 
 Revela-se fundamental a análise da realidade social na qual a autora está inserida, objetivando a construção de um juízo de convicção acerca das reais condições para o exercício da sua atividade habitual, assegurando a dignidade laboral do trabalhador, bem como protegendo a sua integridade física. 9.
 
 A autora faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, a partir de 06/07/2020 (DER), em razão do caráter degenerativo de sua patologia e das características do labor campesino, que demanda o desempenho de esforços físicos. 10.
 
 Tendo em vista que já expirou o prazo de cessação do benefício (DCB) nos termos previsto na Lei nº 8.213/91, a DCB deverá ocorrer no 30º dia após a implantação do benefício, nos termos do §1º do art. 10 da PORTARIA CONJUNTA INSS/PFE nº 2/2020, de 12 de março de 2020, a fim de resguardar o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecederem o tempo final, prazo este que é dado aos demais segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 304, §2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e art. 339 e parágrafos da IN 128/2022. 11.
 
 Aplica-se aqui o princípio pro misero, segundo o qual, diante de dúvida razoável, deve ser favorecida a parte mais frágil, regra que, aliás, também é admitida e aplicada no Direito Previdenciário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos os julgados no REsp 1361410 / RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, pub. em 21/2/2018 e no AgInt no AgInt no AREsp 900658 / SP, Relator Ministro OG FERNANDES, pub. em 10/12/2018). IV.
 
 DISPOSITIVO 12.
 
 Apelo provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
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                                            16/06/2025 19:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            16/06/2025 19:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            16/06/2025 19:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/06/2025 15:45 Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP 
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                                            12/06/2025 15:45 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            11/06/2025 18:26 Sentença desconstituída - por unanimidade 
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                                            06/06/2025 11:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação 9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
 
 Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
 
 Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
 
 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
 
 Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
 
 Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
 
 Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
 
 Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
 
 Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
 
 Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
 
 Apelação Cível Nº 5000387-34.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 412) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: DENILZA DO CARMO SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
 
 Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente
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                                            20/05/2025 19:27 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 18:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            20/05/2025 18:03 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 412 
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                                            19/05/2025 12:52 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP 
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                                            16/05/2025 16:59 Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 16/05/2025 16:59:18) 
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                                            16/05/2025 12:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            15/05/2025 17:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            14/05/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            03/04/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Citação APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000387-34.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50010152720228080008/ES) RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: DENILZA DO CARMO SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Adilson De Souza APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
 
 Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
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                                            02/04/2025 16:35 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 16:35 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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