TRF2 - 5006080-48.2022.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:52
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIT06
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04/09/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006080-48.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO: LUCINEIDE DA COSTA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSENI SANTOS DA SILVA (OAB RJ206215)ADVOGADO(A): RENATA SANTOS DE MOURA (OAB RJ206495)ADVOGADO(A): TAIS SILIPRANDI PEBA (OAB RJ198152) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 51, RELVOTO1 e ACOR2), conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES APÓS ACORDO DE PARCELAMENTO REGULARMENTE ADIMPLIDO.
OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 2. O recorrente, alega que o acórdão impugnado contraria diversas decisões de tribunais superiores acerca da legalidade da condução da execução fiscal ajuizada contra a autora ao tempo em que estava em débito com o referido conselho. 3.
Todavia, não há qualquer relação entre o caso concreto no qual se reconheceu a falha na prestação do serviço público por parte do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN/RJ), diante da omissão em informar o juízo da execução fiscal sobre a formalização de acordo de parcelamento já em curso e os paradigmas apresentados pois abordam apenas a legalidade da execução fiscal ajuizada. 4.
Reconhece-se que, ainda que haja conecção entre as situações, pois foi a omissão em informar o juízo da execução fiscal sobre a formalização de acordo de parcelamento.
De fato, tratam de situações díspares, pois a condenação em danos morais não foi abordada em nenhum dos paradigmas apresentados. 5. Sendo este o objeto da irresignação da ré, verifico que o presente incidente não merece ser admitido, visto que os acórdãos paradigmas colacionados encontram-se sem conexão com o acórdão recorrido.
Em suma, não foi realizado o devido cotejo analítico no presente caso. 6.
Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de danos morais implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no art. 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:48
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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08/08/2025 15:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006080-48.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO: LUCINEIDE DA COSTA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSENI SANTOS DA SILVA (OAB RJ206215)ADVOGADO(A): RENATA SANTOS DE MOURA (OAB RJ206495)ADVOGADO(A): TAIS SILIPRANDI PEBA (OAB RJ198152) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 01/07/2025. -
02/07/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 09:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006080-48.2022.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: LUCINEIDE DA COSTA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSENI SANTOS DA SILVA (OAB RJ206215)ADVOGADO(A): RENATA SANTOS DE MOURA (OAB RJ206495)ADVOGADO(A): TAIS SILIPRANDI PEBA (OAB RJ198152) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES APÓS ACORDO DE PARCELAMENTO REGULARMENTE ADIMPLIDO.
OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Custas recolhidas.
Honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/06/2025 19:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 14:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 28 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006080-48.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 77) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): JUSSARA FILARDI DA SILVA RECORRIDO: LUCINEIDE DA COSTA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSENI SANTOS DA SILVA (OAB RJ206215) ADVOGADO(A): RENATA SANTOS DE MOURA (OAB RJ206495) ADVOGADO(A): TAIS SILIPRANDI PEBA (OAB RJ198152) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
30/04/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 12:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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30/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 19:17
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/02/2025 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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07/02/2025 09:46
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/12/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/12/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/12/2024 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 108,12 em 07/11/2024 Número de referência: 1244861
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 18:35
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/04/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2023 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 16:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/05/2023 05:38
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 15:53
Juntada de Petição
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16/02/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2022 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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12/12/2022 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2022 15:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/12/2022 15:51
Despacho
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24/10/2022 06:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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