TRF2 - 5105453-21.2023.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:50
Baixa Definitiva
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18/06/2025 06:34
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO17 Número: 51054532120234025101/TRF2
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5105453-21.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SUELEN SANTOS DA SILVA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
CRITÉRIO DE SELEÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação ajuizada em face do FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão do Financiamento Estudantil – FIES, por ausência de cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas, com ressalva da gratuidade de justiça.
Pretende-se a reforma da sentença para concessão do financiamento estudantil para o curso de Medicina.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União Federal e o FNDE possuem legitimidade passiva em demanda relativa à concessão de financiamento estudantil pelo FIES; (ii) estabelecer se a exigência de nota mínima no ENEM como critério de seleção para o FIES, estabelecida pela Portaria MEC nº 38/2021, é legal e constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União Federal possui legitimidade passiva para figurar em ação relativa ao FIES, pois, embora o fundo seja gerido pelo FNDE, trata-se de programa federal de acesso ao ensino superior, em cuja política educacional a União tem interesse direto, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1202818/PR). 4.
O FNDE também detém legitimidade passiva, por ser o administrador e operador do FIES, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001. 5.
A Constituição Federal garante o direito à educação, mas não impõe ao Estado o dever de custear ensino superior em instituições privadas, sendo legítima a fixação de critérios para o acesso a programas de financiamento, como o FIES (CF, arts. 205 e 208, V). 6.
A exigência de nota mínima no ENEM prevista na Portaria MEC nº 38/2021 encontra respaldo na delegação normativa contida no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, não configurando violação à legalidade ou inconstitucionalidade. 7.
O estabelecimento de critérios objetivos visa garantir a adequada distribuição de recursos públicos limitados e a manutenção da higidez do programa, sendo medida que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa. 8.
A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão de financiamento estudantil não constitui direito absoluto, estando condicionada à observância dos critérios legais e regulamentares e à disponibilidade orçamentária (MS 201301473835 e MS 20169). 9.
A alegação genérica de direito à educação não é suficiente para afastar os requisitos legais impostos à concessão do benefício. 10.
Não há violação ao princípio da isonomia, pois o critério da nota do ENEM aplica-se de forma geral e objetiva a todos os candidatos ao FIES. 11.
Verificada a sucumbência recursal e presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária em 1%, observada a gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A União Federal possui legitimidade passiva em ações envolvendo o FIES por ser responsável pela formulação da política educacional de acesso ao ensino superior. 2.
O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo por ser o operador e administrador do FIES. 3.
A exigência de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES é legítima e encontra respaldo na Lei nº 10.260/2001, configurando exercício válido da discricionariedade administrativa. 4.
A concessão do FIES não constitui direito subjetivo absoluto e está condicionada à observância de requisitos legais e à disponibilidade orçamentária. 5.
A fixação de critérios objetivos de seleção para o FIES não viola o princípio da isonomia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, V e 5º, caput; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º, § 1º, I; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 04.10.2012; STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013; STJ, MS 20169, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, majorando, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5105453-21.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SUELEN SANTOS DA SILVA FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) PROCURADOR(A): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/01/2025 17:48
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
24/01/2025 17:48
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
18/10/2024 14:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO17 -> TRF2
-
18/10/2024 12:37
Despacho
-
17/09/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
06/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
05/09/2024 16:49
Juntada de Petição
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/08/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/08/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
15/08/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
15/08/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
15/08/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2024 12:04
Recebido o recurso de Apelação
-
13/08/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
-
03/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
16/07/2024 09:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50025946420244020000/TRF2
-
05/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/07/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 55 e 56
-
21/06/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/06/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 17:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50025946420244020000/TRF2
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27/04/2024 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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01/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2024 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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07/03/2024 09:30
Juntada de Petição
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04/03/2024 17:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50025946420244020000/TRF2
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01/03/2024 14:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 32 Número: 50025946420244020000/TRF2
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29/02/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/02/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/02/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 17:55
Não Concedida a tutela provisória
-
09/01/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/12/2023 12:50
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RJ117413 - BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO)
-
27/11/2023 18:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
27/11/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
23/11/2023 14:25
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
22/11/2023 11:28
Despacho
-
30/10/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/10/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/10/2023 15:26
Juntada de Petição
-
19/10/2023 11:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
19/10/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/10/2023 09:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
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17/10/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/10/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2023 17:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2023 15:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
16/10/2023 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/10/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 15:31
Determinada a intimação
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11/10/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 14:11
Alterado o assunto processual
-
11/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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