TRF2 - 5078061-09.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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18/07/2025 06:46
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5078061-09.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: PAOLA BRAGA DE OLIVEIRA MICENA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS COMPATÍVEIS.
PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO EM CASO DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação pelo procedimento comum para condenar instituição federal de ensino na obrigação de reincluir a candidata no certame para concorrer às vagas destinadas a pessoas pardas para cargos públicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a decisão da banca de heteroidentificação que afastou a autodeclaração racial da candidata apresenta fundamentação suficiente e se, em caso de dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41, reconheceu a constitucionalidade da utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para verificação da condição declarada por candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4.A banca de heteroidentificação deve apresentar motivação adequada e fundamentada para afastar a autodeclaração do candidato, não bastando declarações genéricas ou sem referência às características fenotípicas específicas analisadas. 5.Conforme orientação do STF, deve-se ter cautela especial nos casos que se enquadrem em "zonas cinzentas", devendo prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato. 6.O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) define como integrante da população negra a pessoa que se autodeclarar como preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, que considera parda a pessoa com "mistura de duas ou mais opções de cor ou raça". 7.A análise do material probatório, incluindo fotografias e vídeo da entrevista com a comissão, revela que a candidata possui características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração como pessoa parda, corroboradas por laudo médico dermatológico juntado aos autos. 8.Em casos excepcionais, quando verificada ilicitude na postura da comissão por ausência de fundamentação adequada ou patente divergência entre o acervo probatório e a conclusão do órgão de controle, é possível que prevaleça a autodeclaração racial do candidato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Remessa necessária desprovida, mantendo-se a sentença que determinou a reinclusão da candidata no certame para concorrer às vagas destinadas a pessoas pardas.
Tese de julgamento: a) A decisão da banca de heteroidentificação que afasta a autodeclaração racial de candidato em concurso público deve ser adequadamente motivada, com referência específica às características fenotípicas analisadas, sob pena de nulidade. b) Em caso de dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, especialmente nas chamadas "zonas cinzentas", deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º; Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), art. 1º, parágrafo único; Lei nº 12.990/2014, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ADPF nº 186/DF; STJ, AREsp 1965282 RS 2021/0262969-0, Relatora: Ministra Assusete Magalhães; TRF-1, AC 1006790-88.2019.4.01.3803; TRF-4, MS 5003784-47.2020.4.04.0000.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/05/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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12/05/2025 19:41
Declarado impedimento
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12/05/2025 15:58
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB15
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5078061-09.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: PAOLA BRAGA DE OLIVEIRA MICENA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) PARTE RÉ: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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29/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/04/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 06:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/09/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/09/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/09/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2024 17:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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11/09/2024 20:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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