TRF2 - 5011600-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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17/06/2025 20:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 06:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 07:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 21:29
Juntada de Petição
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02/06/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 20:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011600-21.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÕES FRUSTRADOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação anulatória de leilão, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo apelante, visando à anulação dos leilões extrajudiciais do imóvel situado na Avenida Schultz Wenck, nº 486, apto 201, bairro Cordovil, Rio de Janeiro/RJ, alegando supostas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se a inexistência de saldo remanescente decorrente dos leilões frustrados impede eventual indenização ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução extrajudicial do imóvel seguiu rigorosamente os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/1997, especialmente no que se refere à constituição em mora do devedor e à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, conforme art. 26 da referida norma. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a constitucionalidade e a legalidade da execução extrajudicial da alienação fiduciária, sendo inaplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 1.891.498; STF, Tema 982 da Repercussão Geral). 5.
A intimação da parte devedora sobre a designação dos leilões foi regularmente realizada, inclusive com a comprovação documental nos autos e a admissão expressa do apelante de que tinha a ciência das datas, não se caracterizando nulidade (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997). 6.
A jurisprudência do STJ admite a validade do leilão extrajudicial quando demonstrada a ciência inequívoca da parte devedora, ainda que não tenha ocorrido a intimação pessoal (STJ, AgInt no AREsp 1897413/SP). 7.
Os dois leilões foram frustrados por ausência de lances, situação que, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, extingue compulsoriamente a dívida e exime ambas as partes de novas obrigações, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário (STJ, REsp 1654112/SP; AgInt no REsp 1861293/SP). 8.
Inexistindo arrematação do imóvel, inexiste saldo remanescente a ser restituído ou convertido em indenização ao apelante. 9.
A ausência de saldo remanescente decorrente da frustração dos leilões impede qualquer condenação da instituição financeira ao pagamento de valores ao devedor inadimplente. 10.
Comprovado o cumprimento integral das exigências legais por parte da CEF, não se verifica qualquer vício capaz de invalidar a consolidação da propriedade nem tampouco se pode cogitar de enriquecimento ilícito do credor. 11.
Configurado o não provimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido. 13. Tese de julgamento: a) O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional e prevalece sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor em contratos de alienação fiduciária de imóveis. b) A ciência inequívoca do devedor quanto à realização dos leilões supre a exigência de intimação pessoal, não implicando nulidade do procedimento. c) A frustração dos leilões por ausência de lances extingue a dívida fiduciária, consolidando a propriedade em favor do credor, sem geração de saldo remanescente passível de restituição ao devedor. d) Não há direito à indenização quando inexistente saldo remanescente após os leilões extrajudiciais frustrados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 27, §§ 2º-A, 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, j. 26.10.2023; STJ, REsp 1.891.498, 2ª Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26.10.2022; STJ, REsp 1654112/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1861293/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1897413/SP, 4ª Turma, j. 27.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5011600-21.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
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29/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/04/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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21/02/2025 14:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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13/02/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/02/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/09/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/09/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/08/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2024 01:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2024 14:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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