TRF2 - 5053716-13.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5053716-13.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA CAMPOS (RÉU)ADVOGADO(A): WALLYNE SCHUWARTZ DE ALMEIDA VIEIRA (OAB RJ139733)APELADO: LUCILENE DA SILVA MILHOMEM (AUTOR)ADVOGADO(A): MELQUIER JOSE CIAPPARINI JUNIOR (OAB RS093328) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
PRESENÇA VIRTUAL EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONSTATADA.
PENSÃO POR MORTE.
LEI 8.112/90. divórcio consensual.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE DA EX-ESPOSA NÃO COMPROVADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pelo INCRA e pela corré contra sentença que procedente o pedido para condenar o Incra a conceder o benefício de pensão por morte à autora desde 13/10/2021, em caráter vitalício, devendo o valor da pensão por morte ser repartido em igual proporção entre a autora e a atual beneficiária, incidindo juros e correção monetária sobre o montante da condenação, condenando ainda as rés ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em apreciar se a autora, divorciada do servidor do INCRA falecido em 23/8/2021, faz jus à pensão por morte em razão da alegada dependência econômica.
III. Razões de decidir 3.
Com relação à alegação preliminar de nulidade processual apresentada pelo INCRA, em razão de que não lhe teria sido franqueado o acesso online à audiência designada nos autos, observa-se que foi deferida a oitiva de testemunhas em audiência presencial, permitida a participação virtual apenas à autora e às testemunhas por residirem em outros estados, não tendo o INCRA apresentado justo motivo que impossibilitasse a presença de procurador na audiência, mormente considerando que o processo, em sua origem, tramitou em Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, capital, onde foi realizada a audiência, havendo procuradores lotados no município representando o INCRA nos autos.
Assim, inexiste nulidade na determinação de que o comparecimento à audiência se desse de forma presencial, sendo franqueada a presença virtual apenas à parte e às testemunhas domiciliadas em estados diversos. 4.
O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento consagrado na jurisprudência.
A Lei nº 8.112/1990, na redação vigente ao tempo do óbito do instituidor, em 23/8/2021, elencou os beneficiários à pensão por morte em seu art. 217, entre eles "I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar". 5.
O que se discute neste feito é se a autora, apesar da dispensa de alimentos no divórcio consensual, conforme escritura pública datada de 30/6/2021, manteve a dependência econômica em relação ao ex-servidor até o óbito deste, ocorrido em 23/8/2021, cumprindo consignar que, neste aspecto, a esposa separada de fato tem direito à percepção de cota-parte da pensão por morte de servidor quando comprovada a dependência econômica do cônjuge supérstite em relação ao que faleceu, ainda que tenha havido renúncia aos alimentos, em analogia aos termos do Verbete nº 336 da Súmula de Jurisprudência do STJ ("A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade superveniente"), caso em que a dependência econômica superveniente em relação ao ex-cônjuge não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada para que seja conferido o direito de pensão por morte. 6.
Com relação à prova testemunhal produzida nos autos, que duas das três testemunhas arroladas e ouvidas pelo Juízo a quo declararam-se amigas íntimas da autora, sendo, portanto, na forma do art. 447, § 3º, do CPC, suspeitas, e seus depoimentos prestados independentemente de compromisso (§§ 4º e 5º do mesmo dispositivo). 7. Embora os extratos bancários anexados aos autos denotem que, na constância do casamento, o de cujus fazia transferências regulares de valores para a autora, após a separação de fato, em dezembro de 2020, o ex-servidor passou a depositar em sua conta a quantia R$ 1.500,00 mensais, requeridas para o pagamento da mensalidade do curso de graduação em que estava a autora matriculada, conforme conversas por aplicativo de mensagens anexadas pela ré Antonia em sua contestação, havendo crédito de valores de outras fontes, inclusive Kássia, que seria a filha da autora e responsável pelo pagamento das contas da casa, como afirmado no mesmo aplicativo de mensagens, cujos depósitos constam dos extratos bancários anexados. 8. Não há prova cabal que comprove que o ex-servidor tenha passado a prover a subsistência da autora após o fim do vínculo conjugal a ensejar a alegada dependência econômica superveniente, assistindo razão à corré Antonia, em sua apelação, ao alegar que os valores repassados à autora destinavam-se apenas a custear a mensalidade da graduação, como solicitado pela demandante, não fazendo esta jus, portanto, à pretendida pensão, impondo-se a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido e a inversão do ônus sucumbencial, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Remessa necessária e apelações das rés providas. Sentença reformada.
Inversão da sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos pelas rés para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 10:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 10:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 09:45
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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28/08/2025 19:58
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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28/08/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 22:30
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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15/08/2025 15:46
Sentença desconstituída - por maioria
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5053716-13.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 284) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A): WALLYNE SCHUWARTZ DE ALMEIDA VIEIRA (OAB RJ139733) APELANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LUCILENE DA SILVA MILHOMEM (AUTOR) ADVOGADO(A): MELQUIER JOSE CIAPPARINI JUNIOR (OAB RS093328) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 284
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10/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
-
23/06/2025 14:36
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5053716-13.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A): WALLYNE SCHUWARTZ DE ALMEIDA VIEIRA (OAB RJ139733) APELANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LUCILENE DA SILVA MILHOMEM (AUTOR) ADVOGADO(A): MELQUIER JOSE CIAPPARINI JUNIOR (OAB RS093328) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
-
10/06/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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08/06/2025 14:18
Juntada de Petição
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02/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
30/05/2025 18:01
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/05/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 23:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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21/05/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5053716-13.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A): WALLYNE SCHUWARTZ DE ALMEIDA VIEIRA (OAB RJ139733) APELANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LUCILENE DA SILVA MILHOMEM (AUTOR) ADVOGADO(A): MELQUIER JOSE CIAPPARINI JUNIOR (OAB RS093328) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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25/02/2025 14:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/02/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/02/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/02/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 19:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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