TRF2 - 5041827-03.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041827-03.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: JOSE CLAUDIO RASSELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS CUNHA MENDONÇA (OAB ES018183) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença concessiva da segurança, mas incorreu em omissão ao partir da premissa de que a autoridade coatora deveria analisar o processo administrativo previdenciário.
Consta dos autos que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já havia sido reconhecido administrativamente pela 21ª Junta de Recursos do INSS, com decisão de 11/05/2022, incluindo o cômputo de período rural, estando pendente apenas sua implementação e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (21/05/2019).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer que o direito à aposentadoria já havia sido reconhecido na via administrativa, sendo desnecessária nova análise do processo pela autoridade coatora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado incorre em omissão ao não considerar que o direito ao benefício foi expressamente reconhecido pela Junta de Recursos do INSS, não sendo exigível nova análise pela autoridade coatora. 5.
A sentença de primeiro grau, em decisão integrativa, já havia determinado a implementação do benefício em 30 dias, sanando a omissão e afastando a necessidade de reanálise administrativa. 6.
A omissão do acórdão deve ser sanada para fins de conferir efetividade à decisão administrativa já proferida, impondo-se à autoridade coatora o dever de implementar o benefício no prazo fixado, sob pena de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos.
Determinação para que a autoridade coatora implemente, no prazo de 30 dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente, sob pena de multa diária de R$ 300,00. 8.
Teses de julgamento: a) A omissão no acórdão que desconsidera decisão administrativa anterior deve ser sanada em embargos de declaração. b) É indevida a determinação de nova análise administrativa quando já houve reconhecimento do direito na via recursal do INSS. c) A autoridade coatora tem o dever de implementar o benefício reconhecido administrativamente, sob pena de multa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida em sede recursal no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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25/08/2025 18:05
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041827-03.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOSE CLAUDIO RASSELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS CUNHA MENDONÇA (OAB ES018183) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/08/2025 19:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 06:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 18:23
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
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29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/04/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/04/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 14:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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27/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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