TRF2 - 5010791-08.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:44
Baixa Definitiva
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18/06/2025 06:44
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010791-08.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: FABIANO SILVA CAMARA DE SOUZA AMARALADVOGADO(A): LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP327552) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação pelo procedimento comum.
CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
PREMATURIDADE CONFIGURADA.
REFORMA DA DECISÃO. agravo de instrumento provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que, diante da alegada inércia do autor quanto ao cumprimento de determinação anterior e à complementação das custas, deixou de apreciar requerimentos formulados e determinou a conclusão dos autos para sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou a conclusão dos autos para sentença foi prematura, considerando que ainda pendia o prazo para o autor cumprir determinação judicial, especialmente quanto à apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada possui conteúdo decisório, pois deixou de apreciar pleitos relevantes do autor, o que autoriza a interposição do agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pela qual “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, tal como ocorre na hipótese vertente. 4.
Resta evidenciado o requisito da urgência na análise do recurso, dada a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com a condenação da parte autora, ora agravante, em honorários sucumbenciais, sem ter havido a apreciação dos pedidos de intimação da CEF acerca da possiblidade de transigir extrajudicialmente e de deferimento da gratuidade de justiça. 5.
A decisão que determinou a conclusão dos autos para sentença foi proferida antes do término do prazo concedido ao autor para o cumprimento das diligências exigidas, com prazo final previsto para 09/08/2024, sendo que a decisão foi prolatada em 31/07/2024. 6.
O autor apresentou tempestivamente, em 02/08/2024, documentação necessária à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, o que demonstra o cumprimento da determinação dentro do prazo deferido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, determinar que: a) seja reconsiderada a determinação de conclusão dos autos para sentença; b) seja apreciado, pelo Juízo a quo, o pedido de gratuidade de justiça, à luz dos documentos constantes dos autos; e, c) seja apreciado, pelo Juízo a quo, o pedido relativo à providência necessária para que as partes, eventualmente, possam transigir extrajudicialmente. 8. Tese de julgamento: a) É cabível agravo de instrumento contra decisão que, antes do término do prazo concedido para cumprimento de diligência, determina a conclusão dos autos para sentença, por configurar conteúdo decisório e ensejar risco de prejuízo irreparável; b) A interpretação do art. 1.015 do CPC deve ser feita de forma mitigada, permitindo o agravo de instrumento quando houver risco de inutilidade da apelação; e, c) A decisão que antecipa o encerramento da fase de instrução, sem aguardar o decurso integral de prazo para cumprimento de ordem judicial, é prematura e deve ser anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, determinar que: a) seja reconsiderada a determinação de conclusão dos autos para sentença; b) seja apreciado, pelo Juízo a quo, o pedido de gratuidade de justiça, à luz dos documentos constantes dos autos; e, c) seja apreciado, pelo Juízo a quo, o pedido relativo à providência necessária para que as partes, eventualmente, possam transigir extrajudicialmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010791-08.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: FABIANO SILVA CAMARA DE SOUZA AMARAL ADVOGADO(A): LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP327552) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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28/04/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2025 09:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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06/09/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/09/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2024 08:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 08:33
Juntada de Petição
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15/08/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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06/08/2024 13:24
Determinada a intimação
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02/08/2024 22:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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