TRF2 - 5130294-51.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5130294-51.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51302945120214025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ELIZETE AIROSA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 08/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
08/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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08/08/2025 19:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 18:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 60 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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08/08/2025 18:28
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130294-51.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)APELADO: ELIZETE AIROSA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante.
Sustenta-se contradição quanto à condenação em danos materiais e morais, apesar da alegada ausência de vícios na conduta da empresa, bem como omissão sobre o termo inicial da obrigação de fazer.
Requer-se a correção dos vícios apontados, a modulação das condenações e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer responsabilidade civil da embargante apesar da alegada inexistência de vícios; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação do termo inicial da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via própria para a rediscussão do mérito ou reexame de fundamentos jurídicos já enfrentados. 4.A contradição que autoriza aclaratórios é a interna, entre proposições do próprio julgado, o que não se verifica no caso.
A divergência da parte com a conclusão do acórdão não configura contradição sanável por embargos. 5.Inexiste omissão no acórdão, que examinou todas as questões relevantes e suscitadas pela parte na apelação, limitadas à impugnação da litigância predatória e da condenação por danos morais, não tendo sido oportunamente alegada a questão do termo inicial da obrigação de fazer. 6.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles que possam infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7.O simples pedido de prequestionamento não autoriza o conhecimento dos aclaratórios se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não sendo o recurso cabível para rediscutir fundamentos jurídicos ou impugnar conclusões desfavoráveis à parte. 2.Não há omissão quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, todas as questões suscitadas pelas partes no recurso anterior. 3.O prequestionamento não autoriza embargos declaratórios quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019;STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7.3.2014;STJ, AREsp 797.358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017;TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 14.5.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5130294-51.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: ELIZETE AIROSA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
29/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5130294-51.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51302945120214025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ELIZETE AIROSA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 28/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 15:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/05/2025 19:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5130294-51.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: ELIZETE AIROSA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/04/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/01/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/01/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/01/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/01/2024 16:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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26/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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