TRF2 - 5098787-38.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098787-38.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO ALEGADA.
PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por massa falida contra acórdão que negou provimento à apelação em embargos à execução fiscal, alegando omissão quanto à análise da prescrição da aplicação da penalidade prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/99.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar especificamente a prescrição da aplicação da penalidade administrativa, tendo examinado apenas a prescrição executória para ajuizamento da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 4.
A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão analisou expressamente a questão da prescrição ao examinar o processo administrativo e concluir que a constituição definitiva do crédito ocorreu com o trânsito em julgado do processo administrativo, sendo a execução fiscal ajuizada dentro do prazo quinquenal. 5.
O julgado fundamentou detalhadamente que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal contado do fim do processo administrativo, afastando qualquer alegação de prescrição, seja punitiva ou executória. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada na decisão. 7.
A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessária a configuração de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos. 10.
Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito, sendo necessária a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A análise da prescrição executória de multa administrativa engloba o exame do prazo para aplicação da penalidade quando demonstrada a regularidade do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/99, arts. 1º e 1º-A; CPC, arts. 489, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 24/07/2025 10:09:38)
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08/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5098787-38.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
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01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/07/2025 12:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/06/2025 15:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5098787-38.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
-
29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/04/2025 08:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2023 19:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/11/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/11/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/11/2023 15:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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24/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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