TRF2 - 5047070-50.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047070-50.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SUZANA DE ALENCAR FRANCISCO VIEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO FEILO GARCIA (OAB RJ170637)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição de SUZANA DE ALENCAR FRANCISCO VIEIRA, parte apelante, requerendo a extinção da demanda, diante da perda superveniente de seu objeto, em razão do pagamento integral da dívida. Da análise dos autos, depreende-se que, na sessão virtual de 13/05/2025 a 21/05/2025, diante da informação da CEF de que a dívida teria sido paga na esfera administrativa, proferi voto divergente no sentido de converter o julgamento em diligência, para ouvir a apelante e, por fim, homologar o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto.
Na petição ora examinada, a apelante confirma o pagamento integral da dívida. Houve, pois, perda de objeto superveniente, eis que a liquidação da dívida fez desaparecer o interesse de agir, de modo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, vale conferir: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITORIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PERDA DO OBJETO.1.
A CEF ajuizou a presente ação monitória por conta de dívida decorrente exclusivamente de contrato nº 191339734000068152, denominado "Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica".2.
Ocorre que a autora informou a respeito de celebração de acordo, sendo certo que a própria CEF, autora da ação monitória, ratificou a informação de que o contrato que fundamentou o ajuizamento da presente ação se encontra liquidado, sendo certo que os demais contratos por ela mencionados não guardam relação com esta demanda.3.
Resta configurada, portanto, a perda superveniente do objeto.4.
Processo extinto sem julgamento nos termos dos artigos 485, VI, 493 e 932, III, do CPC.
Apelação prejudicada. (TRF2 , Apelação Cível, 5001817-78.2019.4.02.5101, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 20/09/2023, DJe 02/10/2023 08:02:46).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO NOS CONTRATOS EM ANÁLISE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, REJEITANDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, EM RAZÃO DE A PARTE RÉ, ORA APELANTE, TER SE VALIDO DA VIA INADEQUADA PARA IMPUGNAR A COBRANÇA.2.
NO CASO VERTENTE, EM 20/05/2021, A PARTE APELANTE PROTOCOLOU PETIÇÃO INFORMANDO TER ADERIDO À PROPOSTA FORMULADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EM CONDIÇÕES FACILITADAS.
CONFORME DOCUMENTOS A ELA ANEXADOS, A AVENÇA, FORMALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE, CONTEMPLOU OS CONTRATOS Nº 2042.003.00006241-2 E Nº 06.2042.734.0001781.81, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, TENDO A PARTE EXIBIDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO.
POSTERIORMENTE, DIANTE DA LIQUIDAÇÃO DOS REFERIDOS CONTRATOS, REQUEREU A CEF A EXTINÇÃO DO PROCESSO.3.
DIANTE DO ACORDO NOTICIADO PELAS PARTES, HOUVE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.4.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. (TRF2 , Apelação Cível, 5008787-06.2019.4.02.5001, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 15/06/2021, DJe 19/07/2021 15:39:31).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação monitória, reconhece a perda superveniente do objeto, em razão do pagamento integral da dívida, e julga extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
A sentença deixou de arbitrar a verba honorária.2.
Uma vez comprovado o pagamento da dívida no curso da ação monitória, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, por perda superveniente do objeto.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010345-65.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 6.2.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0007392-31.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 24.4.2018.3.
A parte que deu causa à instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
Assim, considerando que foi a inadimplência que deu causa ao ajuizamento da ação, a recorrente deveria arcar com os ônus sucumbenciais.
Todavia, em razão da vedação a reformatio in pejus, não é possível impor à recorrente tal obrigação.4.
Apelação não provida. (TRF2 , Apelação Cível, 0077721-29.2018.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 08/06/2020, DJe 19/06/2020 11:35:11). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de extinção do feito, na forma dos artigos 485, VI e 932, III, do CPC e julgo prejudicados o recurso de apelação e os embargos de declaração. -
26/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/08/2025 17:39
Prejudicado o recurso
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22/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/08/2025 11:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/08/2025 15:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 10:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047070-50.2023.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da ata de julgamento e, ainda, a manifestação da CEF acerca da regularização total dos contratos que compõem o objeto da demanda, intime-se a parte apelante para esclarecer se permanece o interesse no julgamento dos embargos de declaração.
Após, intime-se a CEF.
Ao final, retornem conclusos. -
04/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:37
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047070-50.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SUZANA DE ALENCAR FRANCISCO VIEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO FEILO GARCIA (OAB RJ170637) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da ata de julgamento e, ainda, a manifestação da CEF acerca da regularização total dos contratos que compõem o objeto da demanda, intime-se a parte apelante para esclarecer se permanece o interesse no julgamento dos embargos de declaração.
Após, intime-se a CEF.
Ao final, retornem conclusos. -
20/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/07/2025 12:03
Despacho
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17/07/2025 11:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047070-50.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50470705020234025101/RJ)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 31 - 23/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047070-50.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50470705020234025101/RJ)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: SUZANA DE ALENCAR FRANCISCO VIEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO FEILO GARCIA (OAB RJ170637)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 04/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 22 - 28/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 20 - 22/05/2025 - Deliberado em Sessão - Convertido em diligência -
16/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:34
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 18:22
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:17
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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22/05/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Convertido em diligência - por maioria - relator(a) vencido(a)
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 18:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5047070-50.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SUZANA DE ALENCAR FRANCISCO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO FEILO GARCIA (OAB RJ170637) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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06/03/2025 18:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/03/2025 10:27
Juntada de Petição
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25/02/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/02/2025 10:52
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/02/2025 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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