TRF2 - 5035864-05.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035864-05.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (IMPETRANTE) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR DE PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRAZO LEGAL DE 360 DIAS ULTRAPASSADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Presidente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, determinou apenas o andamento de um dos três processos administrativos de reconhecimento de crédito (nº 48610.219913/2020-06), no prazo de 30 dias.
A apelante busca a reforma da decisão para que a autoridade coatora seja compelida a concluir, também no prazo de 30 dias, a análise do processo administrativo nº 48610.221270/2021-33, relativo a créditos por pagamentos a maior de participações governamentais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a demora da ANP na conclusão do processo administrativo nº 48610.221270/2021-33, ultrapassando o prazo legal de 360 dias, configura violação ao direito líquido e certo da apelante à duração razoável do processo, impondo-se a determinação judicial para que a análise seja finalizada em prazo certo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, aplica-se também aos processos administrativos, como corolário dos princípios da eficiência e da moralidade. 4.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 dias para decisão administrativa em processos fiscais, a contar do protocolo do pedido. 5.
A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.138.206/RS), e do próprio TRF2 afirma a obrigatoriedade da observância desse prazo, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas. 6.
Embora o processo administrativo em análise tenha apresentado intercorrências e complexidade técnica, a ANP excedeu de forma desproporcional o prazo legal, sem comprovar causa legítima para a demora. 7.
Configurada a mora administrativa, é cabível a ordem judicial para que a autoridade conclua a análise no prazo fixado, garantindo o direito líquido e certo da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, impõe à Administração Pública a observância do prazo máximo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para decisão em processos fiscais. 2.
Ultrapassado o prazo legal sem justificativa proporcional e razoável, configura-se violação a direito líquido e certo do administrado, cabendo determinação judicial para conclusão do processo. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 11.457/2007, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; TRF2, RMS 5064870-33.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer, j. 14.07.2021; TRF2, AMS 0023611-80.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, disp. 29.10.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo nº 48610.221270/2021-33, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/09/2025 13:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Sentença desconstituída - 28/08/2025 17:40:25)
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14/08/2025 14:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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07/08/2025 20:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Incluído em mesa para julgamento - 07/08/2025 20:37:17)
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06/08/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5035864-05.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/07/2025 14:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/07/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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13/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:56
Retirado de pauta
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02/05/2025 10:22
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 11:32
Juntada de Petição
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5035864-05.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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03/04/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
03/04/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 15:23
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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28/03/2025 15:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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