TRF2 - 5004321-36.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004321-36.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA em face do INSS, no qual a parte autora objetiva que o INSS compute como especiais determinados períodos de sua vida laborativa listados em sua exordial e, por consequência, revise sua aposentadoria (NB 42/168.846.529-1 com DIB em 04/06/2014). 2.Reitere-se a intimação do INSS para juntar o processo administrativo.
Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
Expedientes necessários. -
16/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:54
Determinada a intimação
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15/09/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004321-36.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trato de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA em face do INSS, no qual a parte autora objetiva que o INSS compute como especiais determinados períodos de sua vida laborativa listados em sua exordial e, por consequência, revise sua aposentadoria (NB 42/168.846.529-1 com DIB em 04/06/2014).
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "A ação não merece continuidade.
Ocorre que é possível observar claramente que o autor não apresentou administrativamente ao INSS qualquer formulário de atividade especial para os períodos alegados em sua exordial (Evento 1, Anexos 11, 12 e 13), descumprindo, com isso, o art. 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
A propósito, note-se que os PPP’s alegados são de 2023, enquanto a aposentadoria foi concedida em 2014.
Além disso, sequer um pedido administrativo de revisão foi apresentado pelo autor ao INSS, como pôde ser visto em consulta ao sistema SAT do INSS.
Ora, se esta ocorrência fosse aceita com naturalidade, e se permitisse a análise apenas judicial da especialidade dos vínculos dos cidadãos, não haveria a necessidade da esfera administrativa.
Com isso, contudo, incorrer-se-ia em atitude que feriria de morte a separação dos poderes, o que é impedido pela Constituição Federal.
Não foi por outro motivo que o legislador determinou, no art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, que: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Assim, devia o autor ter apresentado adequadamente seu pleito e os documentos de atividades especiais ao agente administrativo do INSS com capacidade técnica e expertise para analisá-los, o que não providenciou, como bem pontuou o INSS em sua contestação.
Ainda, a pretensão, na forma como deduzida pela parte autora, ofende o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 631240, item 33 do acórdão, por se pretender a revisão de uma aposentadoria com argumentos de ordem fática, ainda não levados ao conhecimento administrativo do INSS.
Desse modo, não há interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de declaração da especialidade dos períodos não requeridos ao INSS, pois seu pleito poderia ser atendido por outro caminho que não o jurisdicional, em momento anterior ao ajuizamento, em respeito às prerrogativas e funções dos Poderes da República, devidamente separados.
Mercê do exposto, constatada a ausência do interesse de agir, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa em virtude da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." A parte autora apresentou recurso.
A 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo originário, para reabertura da fase processual probatória, especialmente a juntada dos autos do processo administrativo: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ENVOLVIDA MATÉRIA DE FATO NÃO APRECIADA PELO INSS.
INDEVIDA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. nulidade da sentença.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168846529-1), com DIB em 04/06/2014, ajuizada em 06/09/2024, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de vínculos empregatícios e de períodos laborados em condições especiais não considerados no ato de concessão do benefício, a fim de majorar o tempo de contribuição e revisar a renda mensal inicial.
O juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 350 do STF (RE 631240), sob o argumento de que os documentos apresentados não teriam sido previamente submetidos à análise administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise administrativa dos documentos novos apresentados pelo autor obsta o conhecimento judicial do pedido de revisão; (ii) verificar se a sentença de extinção por ausência de interesse de agir deve ser anulada para reabertura da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), firmou a tese de que não é necessário o prévio requerimento administrativo nas ações de revisão de benefício, salvo quando houver necessidade de análise de matéria fática não submetida à autarquia. 4.
No caso concreto, o autor alega ter apresentado à época do requerimento documentos que permitiriam a concessão de benefício mais vantajoso, e sustenta que os documentos considerados “novos” (PPP’s de 2023) dizem respeito a vínculos já existentes no CNIS, podendo apenas complementar prova anteriormente apresentada. 5.
O INSS foi intimado a apresentar o processo administrativo, mas deixou de cumprir a determinação judicial, impedindo a verificação dos elementos constantes do pedido originário e a aferição da suposta novidade dos documentos. 6.
A omissão do INSS em apresentar o processo administrativo inviabilizou a análise segura do interesse de agir sob a ótica do Tema 350, motivo pelo qual a extinção do processo sem resolução de mérito mostrou-se prematura. 7.
A reabertura da instrução processual se impõe diante da necessidade de produção de provas para elucidar se os documentos apresentados configuram matéria de fato nova ou mera complementação de prova anteriormente submetida à autarquia. 8.
A causa não se encontra madura para julgamento do mérito em grau recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, em razão da necessidade de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido, sentença anulada." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se o INSS para que apresente cópia do processo administrativo.
Prazo de 30 (trinta) dias, -
21/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 21:17
Determinada a intimação
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21/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:38
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50043213620244025116/TRF2
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27/02/2025 11:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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27/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:44
Despacho
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05/12/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 12:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 10:18
Juntada de Petição
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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06/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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