TRF2 - 5000668-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:24
Baixa Definitiva
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24/06/2025 08:24
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50951397920244025101/RJ
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09/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000668-14.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: FRANCISCO AFONSO DE ASSIS FIGUEIREDO FILHOADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB PE029426)ADVOGADO(A): JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB PE052187)ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO AFONSO DE ASSIS FIGUEIREDO FILHO, contra decisão que, nos autos da ação ordinária nº 5095139-79.2024.4.02.5101, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça ao argumento de que a executada, ora agravante, não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários. 2. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4. Na hipótese, o agravante sequer juntou aos autos declaração de precariedade econômica possuindo, conforme documentos comprobatórios de rendimentos (evento 1, OUT9 e evento 1, HISCRE14), rendimento médio bruto de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e, considerando o desconto obrigatório (IRPF), resulta em uma renda de cerca de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), valor superior ao considerado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade, conforme jurisprudência acima indicada. 5. Consoante destacado na decisão do evento 2, os documentos anexados no evento 1, OUT1, evento 1, OUT3, evento 1, OUT4, evento 1, OUT6, evento 1, OUT10, evento 1, OUT11, que dizem respeito a gastos com aluguel, saúde, e concessionárias de serviços público, no valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não são suficientes para a comprovação da alegada hipossuficiência. 6. Desta forma, aplica-se o entendimento deste Tribunal, no sentido de considerar o patamar de até três salários-mínimos para justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, porém se verifica que o mesmo não se enquadra no critério adotado por esta Corte Regional. 7. Assim, no caso vertente, a resultante do raciocínio acima esposado leva à consideração de que a requerente não faz jus ao benefício de justiça gratuita, o que inclui eventual condenação em honorários advocatícios. 8. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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27/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 18:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50951397920244025101/RJ
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30/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000668-14.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: FRANCISCO AFONSO DE ASSIS FIGUEIREDO FILHO ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB PE029426) ADVOGADO(A): JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB PE052187) ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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04/04/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/02/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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29/01/2025 14:33
Indeferido o pedido
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23/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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