TRF2 - 5119243-43.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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18/07/2025 09:58
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5119243-43.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES WEISSMANN (OAB RJ150252) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, giil/RAT E CONTRIBUIÇões destinadas a TERCEIROs.
VALORES DESCONTADOS DOS SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO SEGURADO.
COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS.
INCIDêNcIA. TEMA 1174 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração do direito da impetrante de não sofrer incidência de contribuições previdenciárias patronal, ao GIIL/RAT e a Terceiros, sobre valores descontados dos empregados a título de (i) contribuição previdenciária (INSS) a cargo do segurado; e (ii) coparticipação nos benefícios de vale-transporte, vale-alimentação e vale-refeição.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de afastar o recolhimento de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), Contribuição ao GIIL/RAT (antigo SAT) e Contribuições a Terceiros sobre parcelas descontadas dos empregados a título de contribuição previdenciária (INSS) a cargo do segurado e de coparticipação em benefícios.
Razões de decidir 3.
Os descontos efetuados na remuneração dos empregados a título de contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção. 4. No que diz respeito aos valores retidos dos empregados a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte, vale-alimentação e vale-refeição), tem-se que a parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador. 5. Assim, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador tem direito não se altera porque há descontos correspondentes aos benefícios recebidos, do mesmo modo que o seu aumento (na proporção arcada pelo empregador) está desonerado de contribuição por expressa previsão legal. 6. Portanto, as cotas descontadas dos empregados em razão de (i) contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS; e (ii) coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e vale-refeição continuam integrando o conceito de salário de contribuição para fins da incidência da exação, conforme decidido pelo C. STJ, no julgamento do Resp. n. 2.005.029/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1174).
Dispositivo 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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22/05/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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20/05/2025 13:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5119243-43.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES WEISSMANN (OAB RJ150252) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
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24/04/2025 19:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/03/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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24/03/2025 17:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2023 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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31/01/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2023 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2023 12:51
Juntada de Petição
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30/01/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2023 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/01/2023 07:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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30/01/2023 07:54
Despacho
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13/01/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/01/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/01/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/05/2022 13:07
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB10 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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09/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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