TRF2 - 5003925-04.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003925-04.2024.4.02.5102/RJ APELANTE: NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDOR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE LEONIDIO RIBEIRO (OAB RJ217239) DESPACHO/DECISÃO Nos autos do REsp nº 2.150.894/SC, REsp nº 2.150.097/CE, REsp nº 2.150.848/RS e REsp nº 2.151.146/RS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues (em 17/06/2025, com publicação no DJe de 24/06/2025), nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do curso dos processos individuais ou coletivos que versem sobre: “Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023” (Tema 1364).
Diante disso, considerando que o recurso pendente de julgamento envolve o referido Tema, suspendo o feito até a solução da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
16/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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16/07/2025 11:40
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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04/07/2025 15:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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04/07/2025 15:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 11:41
Juntada de Petição
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04/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003925-04.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDOR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE LEONIDIO RIBEIRO (OAB RJ217239) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA. creditamento. icms. impossibilidade. mp Nº 1.159/23. mp Nº 1.147/22. lei Nº 14.592/23.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE AFASTADAS. 1.
Há que se afastar a alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, na medida em que a decisão ora combatida apreciou os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da causa.
Ainda que assim não fosse, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, aplicando-se o disposto no art. 1013, § 3º, do CPC. 2.
O art. 195, §12, da CF, delegou à lei ordinária toda a regulamentação do regime não cumulativo do PIS e da COFINS. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 756), fixou a tese no sentido de que: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (...)". 4.
A MP nº 1.159/23, ao acrescentar o inciso III ao §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, apenas torna explícito o alcance da tese fixada pelo STF no RE 574.706 e reitera a vedação ao creditamento sem débito anterior, prevista na regra geral do art. 3º, §2º, II, das mencionadas Leis, inexistindo qualquer inovação a ensejar ilegalidade. 5.
Nos termos do art. 146, III, da CF, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
A MP nº 1.159/23 tratou de especificidades da forma de cálculo de créditos do PIS e da COFINS não cumulativos.
Essas regras não se confundem com normas gerais, destinadas a uniformizar a aplicação da legislação tributária pelos diversos entes federativos, razão pela qual não há inadequação do veículo normativo empregado. 6.
Tanto a MP nº 1.147/2022 quanto a MP nº 1.159/2023 dispunham sobre benefícios fiscais, alguns deles específicos das próprias contribuições sociais, havendo, portanto, pertinência temática entre as referidas medidas provisórias.
Dessa forma, não há qualquer vedação a que a Lei nº 14.592/23, fruto da conversão da MP nº 1.147/2022, abrangesse o teor da MP nº 1.159/2023, ainda em vigor. 7.
Não há violação ao previsto no art. 62, §10, da Constituição Federal, eis que a reprodução do teor da MP nº 1.159/2023, na redação final da Lei nº 14.592/2023, se deu por emenda parlamentar do Poder Legislativo, no legítimo exercício de sua função legiferante. 8.
A MP nº 1.159/2023, publicada em 12/01/2023, apenas passou a produzir efeitos em 01/05/2023, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, e teve sua vigência encerrada em 01/06/2023, nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40/2023. 9.
Em 30/5/2023, antes de encerrada a vigência da referida MP, foi publicada a Lei nº 14.592/23, que ratificou a vedação ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, relativamente à parcela do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Sendo assim, não houve extinção e nova instituição de redução do benefício fiscal equiparável a aumento de tributo para aplicação do prazo nonagesimal, a partir da publicação da Lei. 10.
O entendimento da PGFN é anterior à Lei nº 14.592/23, logo, foi tacitamente revogado no que lhe for contrário. 11.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, na forma da fundamentação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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20/05/2025 20:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5003925-04.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDOR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE LEONIDIO RIBEIRO (OAB RJ217239) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 19
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24/04/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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26/03/2025 19:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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26/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 12:25
Juntado(a)
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24/03/2025 20:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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21/03/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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