TRF2 - 5000722-16.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 07:05 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01 
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                                            23/07/2025 07:05 Transitado em Julgado 
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                                            23/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            29/06/2025 23:21 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            24/06/2025 14:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            20/06/2025 11:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            19/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22 
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                                            18/06/2025 08:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            18/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            05/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25 
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                                            28/05/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22 
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                                            27/05/2025 05:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            27/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5000722-16.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: NICHOLA DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS (OAB RJ250189)APELADO: FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO LTDA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 FIES.
 
 PORTARIA MEC.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 CRITÉRIOS OBJETIVOS SELEÇÃO. 1.
 
 Apelação interposta em face de sentença que: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Caixa Econômica Federal e Faculdade União Araruama de Ensino Ltda; julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
 
 O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas.
 
 A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 3.
 
 A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001 atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I).
 
 Portanto, há expressa delegação legislativa para que o Ministério da Educação promova a regulamentação das condições para a seleção de estudantes a serem beneficiados pelo citado programa de financiamento estudantil, não havendo contrariedade da lei de regência. 4.
 
 Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 5.
 
 A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que não representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa. 6.
 
 O estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica inconstitucionalidade das regras de seleção.
 
 Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010007-65.2023.4.02.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023. 7.
 
 A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.
 
 Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel.
 
 Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014. 8.
 
 Não há violação ao princípio da isonomia, mas critérios objetivos de seleção.
 
 Precedentes: TRF3, 1ª Turma, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011559-65.2023.4.02.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.9.2023. 9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
 
 Min.
 
 ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 10.
 
 Apelação não provida.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO Ã APELAÃÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
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                                            26/05/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/05/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/05/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/05/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/05/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/05/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/05/2025 13:54 Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP 
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                                            26/05/2025 13:54 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            22/05/2025 16:07 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            19/05/2025 16:11 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
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                                            04/05/2025 20:29 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO) 
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                                            30/04/2025 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b> 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
 
 Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
 
 Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
 
 Apelação Cível Nº 5000722-16.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: NICHOLA DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS (OAB RJ250189) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): JESSICA TOTTE CUBRIC APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
 
 Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
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                                            29/04/2025 21:28 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 21:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            29/04/2025 21:19 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80 
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                                            27/03/2025 16:29 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP 
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                                            27/03/2025 08:05 Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15 
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                                            26/03/2025 18:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            07/03/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            07/03/2025 16:42 Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP 
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                                            07/03/2025 16:42 Determinada a intimação 
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                                            07/03/2025 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 12:40 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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