TRF2 - 5001378-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:15
Baixa Definitiva
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06/08/2025 07:15
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001378-34.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: PICHEM - POLAND INTERNATIONAL QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): SIMONE ELIAS DO PRADO (OAB RJ123716)ADVOGADO(A): JONADAB CARMO DE SOUSA (OAB RJ124066) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESIGNAÇÃO LEILÃO.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel situado à Rua Capitão Guynemer, 1080 LTS 5 e 6, Xerém, Duque de Caxias-RJ. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 4.
Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024. 5.
Faz-se necessária dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010373-07.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023. 6.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 29.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024. 7.
Para evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, torna-se necessário, em tese, que o mutuário cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, entre outros requisitos, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50). 8.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais não constitui fundamento para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ).
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 377706, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 4.9.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018364-28.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.2.2023. 9.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 11:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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11/07/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 18:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/06/2025 11:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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26/06/2025 11:09
Juntada de Petição
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23/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5001378-34.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): RENATO OITICICA MOREIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: PICHEM - POLAND INTERNATIONAL QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A): SIMONE ELIAS DO PRADO (OAB RJ123716) ADVOGADO(A): JONADAB CARMO DE SOUSA (OAB RJ124066) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
-
14/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/05/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:54
Retirado de pauta
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09/05/2025 10:33
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001378-34.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): RENATO OITICICA MOREIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: PICHEM - POLAND INTERNATIONAL QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A): SIMONE ELIAS DO PRADO (OAB RJ123716) ADVOGADO(A): JONADAB CARMO DE SOUSA (OAB RJ124066) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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27/03/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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27/03/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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26/03/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 19:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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05/02/2025 18:52
Decisão interlocutória
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05/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 17:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 240 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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