TRF2 - 5040649-10.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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18/07/2025 09:56
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5040649-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESPARTE AUTORA: JAYNA MARTINS NENO ROSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) EMENTA tributário. mandado de segurança.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECURSO DE MAIS DE 360 DIAS.
INOBSERVÂNCIA DO do ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.
STJ.
RESP 1.138.206/RS.
EMISSÃO ORDEM DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. remessa necessária desprovida.
I. Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária visando ao reexame da sentença (evento 21) que, nos autos do mandado de segurança que julgou procedente, em parte, o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar que a Autoridade Impetrada conclua a apreciação dos procedimentos PER/DCOMPs listados na inicial, no prazo máximo total de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação pessoal, nos termos da legislação em vigor..
II. Questão em discussão 2.
Desde o advento da Emenda nº 45/2002, foram firmadas diretrizes quanto à razoável duração do processo ou princípio da celeridade, que passou a garantia dos direitos fundamentais, com observância tanto nos procedimentos administrativos quanto judiciais.
Assim ficou acrescido ao art. 5º, o inciso LXXVIII. 3. A legislação específica, na hipótese, é a Lei nº 11.457/2007, artigo 24, que define o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias.
Tal circunstância atenta contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais.
III.
Razões de decidir 4. Em se tratando de mandado de segurança é exigido a existência de ato coator ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, que viole direito líquido e certo, o que se verificou, visto que a Administração extrapolou o prazo de 360 estipulado em lei. 5.
Não há previsão normativa de aplicação automática e incondicionada, não sendo possível ao Poder Judiciário intervir na análise dos pedidos de ressarcimento ao ponto de determinar o pagamento imediato dos valores pleiteados, ainda que não em sua totalidade.
Portanto, não pode o Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, criando situação mais favorável a determinado contribuinte que se encontra em situação equivalente à de outros contribuintes.
IV.
Dispositivo e tese 6. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: “art. 24 Da Lei 11.457/07”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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23/05/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Remetidos os Autos com acórdão - 21/05/2025 15:36:17)
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22/05/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 21/05/2025 15:36:17)
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22/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento - para Retificação de Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/05/2025 13:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5040649-10.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: JAYNA MARTINS NENO ROSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
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24/04/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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27/03/2025 22:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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27/03/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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24/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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