TRF2 - 5000571-48.2023.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000571-48.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ALLANA DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)INTERESSADO: FABIANA CRISTINA DOS SANTOS FELISMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional (Evento 72) de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 41, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute o direito de inclusão do valor do auxílio-alimentação, pago em espécie, por força de acordo coletivo de trabalho, na base de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, para fins de revisão do benefício previdenciário, conforme a ementa do acórdão (Evento 41, ACOR2): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 2.
A parte autora alegou, ora recorrente, que faz jus à revisão do seu benefício previdenciário, nos termos do Tema 244 da TNU. 3.
Pois bem.
No caso concreto, a Turma Recursal de origem negou o direito de revisão da RMI do benefício previdenciário da segurada, em relação ao pedido de inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o recebimento do referido auxílio pelo instituidor da pensão.
Confira-se (Evento 41, RELVOTO1): No presente caso, o instituidor do benefício, na data do óbito, mantinha vínculo com o empregador ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, relação iniciada em 08/06/2010 (evento 1, CTPS11).
Embora reconhecido que o auxílio-alimentação integra a remuneração e reflete no cálculo da RMI do benefício, os documentos juntados não comprovam que o INSS excluiu a verba da base de cálculo da RMI da pensão por morte. Inclusive os valores informados no contracheques juntados coincidem com aqueles registrados no CNIS, incluindo a rubrica a título de auxílio-alimentação (evento 1, CHEQ12, evento 1, CHEQ13 e evento 14, CNIS2).
Diferentemente do alegado pelas recorrentes, a mera juntada das convenções coletivas de trabalho estipulando o pagamento de auxílio-alimentação é insuficiente para comprovar que os valores pagos ao trabalhador foram excluídos do cálculo da RMI (evento 1, OUT5, evento 1, OUT6, evento 1, OUT7, evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9). 4.
Isto é, não está em discussão nos presentes autos se persistiria ou não o direito de revisão do benefício previdenciário em relação ao auxílio-alimentação, pago em espécie ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente no curso do contrato de trabalho.
No presente caso, entendeu a Turma Recursal de origem que a parte autora não comprovou o recebimento da aludida verba em discussão. 5.
Portanto, a questão tratada nos autos é distinta da questão definida no Tema 244 pela TNU, ainda não transitada em julgado, razão pela qual não necessita o feito de permanecer sobrestado.
Confira-se: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 6.
Dessa feita, incide na espécie a Questão de Ordem 22 da TNU: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). 7.
Portanto, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre se teria ou não recebido o auxílio-alimentação no curso da sua relação de emprego, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8.
Igualmente, a Turma Nacional de Uniformização já entendeu acerca do reexame da matéria fática em situação análoga ao requerido no presente pedido de uniformização regional pela parte autora.
Confira-se: Trata-se, na origem, de ação destinada à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão no PBC dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação.
A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, mantendo a sentença, julgou improcedente o pleito inicial ao fundamento de que a Autora não comprovou o recebimento do mencionado auxílio.
Insatisfeita, a requerente interpôs pedido nacional de uniformização, alegando que o acórdão recorrido, "além de afrontar/contrariar o tema 244 da TNU, contraria também o entendimento, acórdão da 05ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (5005897- 32.2022.4.02.5117/RJ e a 04ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5014059- 55.2021.4.04.7102/RS)".
Em juízo prévio de admissibilidade, o Gabinete do Juízo Vice-Gestor das Turmas Recursais inadmitiu o incidente.
Interposto agravo, mantida a decisão, foi determinada remessa à Turma Nacional de Uniformização. É o breve relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
Inicialmente, cabe frisar que o julgado paradigma da 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro não será sequer apreciado, pois tal precedente é oriundo de turma da mesma região do acórdão recorrido, não se prestando à finalidade pretendida.
Veja-se, a título exemplificativo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REDEFINIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO PUIL 825, PUBLICADO EM 05/06/2023. ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS DE TURMAS RECURSAIS INTEGRANTES DA MESMA REGIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 14, § 2º, LEI Nº 10.259/01. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0018419-23.2021.4.03.6302, Rel.
Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/04/2024.) Quanto aos demais paradigmas, melhor sorte não assiste à recorrente.
No presente caso, no que interessa ao deslinde da controvérsia, a turma originária assim decidiu: (...) Deste modo, ressalvado meu entendimento pessoal, deve ser seguido o Tema 244/TNU, diante da uniformização da jurisprudência no sentido de que devem integrar o salário de contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017. Obviamente, deve haver comprovação de que o empregado recebeu o ticket alimentação.
Ocorre que, no caso concreto, o autor não comprova nos contracheques o recebimento do auxílio-alimentação. Intimado a comprovar o recebimento das parcelas (eventos 9 e 14), limitou-se a afirmar que os valores foram determinados por convenção coletiva de trabalho, todavia não apresentou o teor firmado em tais convenções.
Apenas alegou que se trata de “de fato público e notório que os valores mensais recebidos por meio de vale alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente A TODOS OS TRABALHADORES CELETISTA (REGIDOS PELA CLT – REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL) é DETERMINADO POR CONVENÇÃO COLETIVA SINDICAL.” (eventos 12 e 17 – pet 1) Ora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Intimada para tanto Portanto, não faz jus à inclusão, no PBC, dos valores a título de auxílio alimentação, cujo recebimento não foi comprovado, devendo ser mantida a sentença. (...) Do trecho acima destacado, observa-se que o acórdão recorrido não se afastou da interpretação acerca do direito material como realizada pelos paradigmas válidos.
Pelo contrário, a 3ª TRRJ foi enfática no sentido de que segue o entendimento fixado pela TNU no Tema 244.
Na verdade, o julgamento de improcedência é fundamentado na análise do conjunto probatório reunido, o qual não demonstrou, segundo as instâncias ordinárias, o recebimento de valores a título de auxílio-alimentação.
Em tal cenário, eventual alteração das conclusões da turma originária demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em incidente de uniformização, conforme enuncia a Súmula 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se. (Pedilef Nº 5009253- 98.2023.4.02.5117/RJ, Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz, Presidente da Turma Nacional de Uniformização, Data da Decisão: 14/05/2025) (GRIFO NOSSO) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 11, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:04
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
16/09/2025 16:53
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/08/2025 13:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 67
-
07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
05/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 17:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
24/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
24/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 14:00 a 13/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 296
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 21:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
14/05/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/05/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 18:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000571-48.2023.4.02.5120/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: ALLANA DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA INTERESSADO: FABIANA CRISTINA DOS SANTOS FELISMINO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
25/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 11:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
-
10/04/2025 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
-
14/03/2024 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/02/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/01/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/01/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/01/2024 10:01
Juntada de Petição
-
08/01/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 14:18
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 11:31
Juntada de Petição
-
13/06/2023 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2023 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
14/04/2023 05:04
Juntada de Petição
-
14/04/2023 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
13/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:59
Não Concedida a tutela provisória
-
12/04/2023 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001488-44.2011.4.02.5001
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Manoel Robson Silva Furtado
Advogado: Marlucia Oliveira Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 13:40
Processo nº 5002712-06.2025.4.02.0000
Luciano Sodre
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 14:29
Processo nº 5109849-07.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Helena Maria Cardoso Franca
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 15:06
Processo nº 5109849-07.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Helena Maria Cardoso Franca
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 16:59
Processo nº 5044915-40.2024.4.02.5101
Semeg Saude LTDA
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2024 15:43