TRF2 - 5016779-10.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:24
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:24
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 17:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50874698720244025101/RJ
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016779-10.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: AUGUSTO HENRIQUE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELCIO LISBOA FIDELIS DA SILVA (OAB RJ202548) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO na esfera ESTADUAL.
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL.
OPÇÃO REMUNERATÓRIA DA MARINHA.
POSSIBILIDADE.
STJ.
PRINCÍPIOS DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS E DA ISONOMIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, da decisão proferida pela 10ª Vara Federal/RJ que deferiu liminar, em mandado de segurança impetrado por AUGUSTO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, para assegurar a opção remuneratória da Marinha na licença para frequentar curso de formação profissional no concurso público para o cargo de inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. 2. O agravo interno está prejudicado, em razão do julgamento do agravo de instrumento neste momento. 3. A questão central discutida nestes autos se refere a eventual direito do agravado de obter afastamento remunerado da Marinha para frequentar curso de formação profissional, que é etapa do concurso público para preenchimento de cargo na esfera administrativa estadual. 4. A possibilidade de afastamento do militar para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo está prevista no art. 82, inciso XII, da Lei nº 6.880/1980.
As normas para administração de pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil preveem a possibilidade de licença para frequentar curso de formação profissional, conforme CGCFN-101, item 4.2.10, f, e item 4.8.4. 5.
A jurisprudência reconhece o direito ao afastamento, com base nos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, mesmo na hipótese de aprovação em cargo da administração estadual ou municipal.
Entendimento do STJ: (AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014) e (AgInt no REsp 1.404.735/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018).
Precedentes TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5024705-65.2024.4.02.5101, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 06/11/2024, DJe 08/11/2024) e (TRF2, Apelação Cível, 5081584-63.2022.4.02.5101, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 29/05/2023, DJe 12/06/2023). 6. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016779-10.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 355) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: AUGUSTO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELCIO LISBOA FIDELIS DA SILVA (OAB RJ202548) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS DA MARINHA DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 355
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09/04/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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09/04/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 11:22
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB20
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18/02/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2024 15:11
Juntada de Petição
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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03/12/2024 16:03
Indeferido o pedido
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02/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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