TRF2 - 5009023-47.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:34
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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22/05/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009023-47.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVADO: FREDERICO CARLOS CRIM CAMARAADVOGADO(A): JOAO LUIZ CRIM CAMARA (OAB RJ088083)INTERESSADO: RITA DE CASSIA MELO DOS SANTOS CAMARAADVOGADO(A): JOAO LUIZ CRIM CAMARA EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I-CASO EM EXAME 1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu o pedido de designação de data para realização do leilão, tendo em vista que a alienação do bem não terá efeito útil e necessário para a satisfação integral do crédito.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se é viável a penhora e consequente alienação forçada do bem dividido em condomínio.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-Nos termos dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil, ainda que a execução deva dar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, o processo executivo deve realizar-se no interesse do credor. 4-Além disso, dispõe o art. 789 do CPC que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Nessa ordem de ideias, a indivisibilidade do bem não lhe retira, por si só, a possibilidade de penhora. 5-Há previsão expressa nos arts. 184 do CTN e 30 da Lei nº 6830/80, de que inclusive os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade respondem pelo pagamento do crédito tributário. 6-Ressalto que a legislação processual permite a penhora de bem indivisível, desde que seja garantido aos condôminos alheios à execução o direito de preferência na arrematação ou a porção correspondente a sua quota-parte, calculada com base no valor da avaliação do bem (art. 843 do CPC). 7-Ademais, a execução fiscal não se limita à obtenção do valor integral do crédito, mas visa à maior satisfação possível do credor, respeitados os direitos do executado e dos terceiros, como no caso do cônjuge, não envolvido na execução.
IV- Dispositivo e tese 8- Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805, 834; Lei 6830/1980, art. 30; CTN, art. 184.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.818.926/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/04/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/05/2025 13:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009023-47.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS AGRAVADO: FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA ADVOGADO(A): JOAO LUIZ CRIM CAMARA (OAB RJ088083) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO INTERESSADO: RITA DE CASSIA MELO DOS SANTOS CAMARA ADVOGADO(A): JOAO LUIZ CRIM CAMARA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
-
24/04/2025 19:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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21/10/2024 05:13
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/09/2024 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 05:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2024 09:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2024 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2024 17:38
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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15/07/2024 17:38
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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15/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2024 13:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0123380-37.2013.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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15/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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11/07/2024 08:20
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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