TRF2 - 5005978-60.2021.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:43
Juntada de Petição
-
25/06/2025 18:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
25/06/2025 11:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2025 10:03
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005978-60.2021.4.02.5005/RJ (originário: processo nº 50059786020214025005/ES)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 18/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005978-60.2021.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: PENHA DE LOURDES PERTELER (AUTOR)ADVOGADO(A): DELSI ALVES SATHLER (OAB ES033121)ADVOGADO(A): CAMILA PERTELER LIRIO (OAB ES033137) EMENTA APELAÇÃO.
SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDIMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA VÍCIOS.
INTIMAÇÃO EDITAL.
VALIDADE. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados para venda do imóvel. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 3.
No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. 4. É legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1706761, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019). 5.
Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões.
O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed.
Conv.
ALFREDO JARA MOURA, DJe 25.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046412-02.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5069980-71.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.7.2024. 6.
O fato de eventualmente não ter sido encontrado o devedor não afasta a validade das notificações enviadas ao endereço do imóvel, sendo desnecessária a expedição de mais de um aviso reclamando o pagamento da dívida, nos termos do art. 31, IV, do DL n.º 70/66, e Res.
BNH n.º 11/72. 7.
A notificação realizada pelo Oficial do Cartório, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal.
O documento é revestido de fé pública, pelo que não há falar em ausência de intimação dos autores quanto ao ato.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095063-26.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024. 8.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024. 9.
Para evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, torna-se necessário, em tese, que o mutuário cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, entre outros requisitos, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50). 10.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que não deve ser decretada a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP, DJe 1.7.2022. 11.
A demandante tinha ciência da inadimplência, admitindo que deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, de modo que a consequência do inadimplemento é a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033083-10.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.1.2025. 12.
Uma vez reformada a sentença, de rigor a inversão do ônus sucumbencial. 13.
Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 14.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2025 17:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
22/05/2025 16:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
03/05/2025 03:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005978-60.2021.4.02.5005/ES (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: PENHA DE LOURDES PERTELER (AUTOR) ADVOGADO(A): DELSI ALVES SATHLER (OAB ES033121) ADVOGADO(A): CAMILA PERTELER LIRIO (OAB ES033137) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
-
25/03/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/03/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
24/03/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
24/03/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
21/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/03/2025 12:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
21/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044832-24.2024.4.02.5101
Sonia Maria Oliveira de Lima
Uniao
Advogado: Jailson da Silva Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 09:21
Processo nº 5000506-28.2024.4.02.5117
Lucia Regina de Azeredo Coutinho Felipe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2024 13:20
Processo nº 5017457-25.2024.4.02.0000
Helio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 17:15
Processo nº 5005978-60.2021.4.02.5005
Penha de Lourdes Perteler
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/10/2021 11:40
Processo nº 5006303-73.2023.4.02.5002
Cassia Furtado da Cunha Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 07:49