TRF2 - 5026681-10.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:20
Transitado em Julgado
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026681-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: LUCIMAR DE OLIVEIRA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA DO AMARAL ARAUJO (OAB RJ230462)APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Embargos de declaração sustentando, em breve síntese, omissão em relação a gratuidade de justiça já deferida. 2.
Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. No tocante à gratuidade de justiça, embora o acórdão não tenha mencionado expressamente acerca da benesse, em nenhum momento do processo houve revogação expressa do benefício anteriormente concedido, razão pela qual deve ser observada a continuidade dos efeitos da gratuidade concedida. 4. Além disso, considerando que conforme expressa previsão legal a gratuidade de justiça compreende todos os atos processuais, em todas as instâncias, na forma do art. 98, VIII e do art. 9º da Lei 1.060/50, desnecessária nova menção acerca da gratuidade de justiça já deferida no acordão recorrido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030649-33.2019.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 15.6.2021). 5.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5026681-10.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LUCIMAR DE OLIVEIRA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYARA DO AMARAL ARAUJO (OAB RJ230462) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR(A): YNARA MORAES BORANGA PROCURADOR(A): CRISTIANA MEIRA MONTEIRO PROCURADOR(A): DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS PROCURADOR(A): BRUNO WURMBAUER JUNIOR PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
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23/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026681-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: LUCIMAR DE OLIVEIRA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA DO AMARAL ARAUJO (OAB RJ230462)APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR CIVIL.VAGAS RESERVADAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUDIOMETRIA.
EDITAL DO CERTAME. 1.
Trata-se de apelação cível que julgou improcedente o pedido, que objetiva sendo a Autora reconhecida como portadora de deficiência auditiva, nos termos do Decreto n° 3.298/99, sendo anulado o ato de indeferimento de sua candidatura, para que possa retornar ao certame, sendo reclassificada e efetivamente convocada para o cargo de Técnico em enfermagem. 2.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 3.
Trata-se de Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de Nível médio/técnico e superior da área assistencial, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh.
A autora objetiva concorrer às vagas destinadas as pessoas com deficiência, alega possuir deficiência auditiva bilateral. 5.
Edital do certame prevê que o candidato na condição de pessoa com deficiência deverá fazer o envio eletrônico, dos seguintes documentos comprobatórios para participar do concurso concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência: a) documento de identidade original; b) atestado/laudo emitido, conforme modelo do Anexo V, por médico especialista, emitido há no máximo 24 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência; e c) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 24 meses. 5.
Candidata que deixou de enviar a Banca Examinadora o exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 24 meses, na forma do item 4.6, alínea g do Edital do certame. 6.
Considerando que a autora não conseguiu comprovar o envio tempestivo do exame audiométrico (audiometria), na forma do item 4.6, alínea g do Edital do certame, não há que se falar em ilegalidade na conduta da Banca Examinadora. 7.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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26/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5026681-10.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LUCIMAR DE OLIVEIRA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYARA DO AMARAL ARAUJO (OAB RJ230462) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR(A): YNARA MORAES BORANGA PROCURADOR(A): CRISTIANA MEIRA MONTEIRO PROCURADOR(A): DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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25/03/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/03/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 13:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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20/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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