TRF2 - 5011920-48.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:17
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011920-48.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: PHARMA COMEX LTDAADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS (OAB RJ139634) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEVANTAMENTO DA PENHORA REALIZADA ANTES DA DATA DO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.012 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento interposto pela PHARMA COMEX LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n° 5031844-05.2023.4.02.5101, que indeferiu o pedido de levantamento da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD anterior à data do parcelamento do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento da penhora realizada antes da data da adesão do parcelamento do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O objeto do presente recurso está pacificado pelo Tema n° 1.012 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese firmada é no sentido de que “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 4.
No caso concreto, o parcelamento foi aderido em 12 de agosto de 2024 (evento 36 – OUT 2), ou seja, em momento posterior ao bloqueio de valores realizado através do SISBAJUD, ocorrido em 9 de agosto de 2024 (evento 37). 5.
Dessa forma, não é possível acolher o pedido de liberação dos valores penhorados, uma vez que, nos termos do Tema Repetitivo mencionado, o bloqueio deve ser mantido quando a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n° 1.012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/05/2025 13:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5011920-48.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: PHARMA COMEX LTDA ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS (OAB RJ139634) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
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24/04/2025 19:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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22/01/2025 22:34
Juntada de Petição
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09/10/2024 12:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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08/10/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 15:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 21:29
Juntada de Petição
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03/09/2024 17:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031844-05.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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03/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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03/09/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43, 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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