TRF2 - 5000558-18.2024.4.02.5119
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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03/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000558-18.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: TEREZA GENI DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BARBOSA MARTINS (OAB RJ183375) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.) 3.
Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) 4.
Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais. 5.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte autora, na forma dos artigos 932, III, e 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:42
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 10:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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23/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000558-18.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: TEREZA GENI DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BARBOSA MARTINS (OAB RJ183375) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA A parte autora interpôs Embargos de Declaração (evento 70), alegando ter havido omissão em relação à tese do Tema 629, na decisão proferida por esta Turma Recursal (evento 58), que deu provimento ao recurso do INSS e reformou a sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões existentes no julgado, bem como para sanar erro material.
No caso em questão, inexistem, no julgamento combatido, quaisquer das situações acima descritas, como se depreende da sua fundamentação.
O conjunto probatório apresentado não foi suficiente para comprovar a união estável alegada, não havendo prova material dos 2 anos anteriores ao óbito.
Aliás, a única prova é de 2023 e em endereço diverso. Portanto, o conjunto probatório foi considerado não suficiente, de modo que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Além da parte não ter suscitado a incidência da tese firmada pelo STJ no Tema 692 no caso concreto, esta Turma entende que ela só se aplica aos segurados especiais rurais. Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Publique-se.
Intimem-se.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Terceira Turma Recursal.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/05/2025 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/05/2025 03:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/05/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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09/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 12:50
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000558-18.2024.4.02.5119/RJ (Pauta: 184) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: TEREZA GENI DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BARBOSA MARTINS (OAB RJ183375) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
17/04/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/04/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
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14/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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08/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
08/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
13/02/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/02/2025 08:01
Juntada de Petição
-
04/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 16:14
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 14/08/2024 16:00. Refer. Evento 17
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Petição
-
06/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/08/2024 11:34
Juntada de Petição
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/07/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2024 09:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 14/08/2024 16:00
-
18/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:04
Decisão interlocutória
-
15/07/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
07/05/2024 16:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/05/2024 11:50
Juntada de Petição
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
17/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2024 15:11
Determinada a citação
-
15/04/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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