TRF2 - 5129199-83.2021.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 145
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 145
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5129199-83.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADINALVA CAVALCANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEMENTE MARIA VALERIANO DA COSTA (OAB RJ030163) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 131, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 119, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a possibilidade, ou não, de devolução de valores recebidos indevidamente, pela parte autora, relativos a benefício previdenciário, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO DE BENEFÍCIO.
DESCONTO DO VALOR RECEBIDO A MAIOR PELA PRIMEIRA PENSIONISTA, A QUEM FOI DEFERIDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DOS DESCONTOS. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS. AUTORAS NÃO DEU CAUSA AO ERRO DO INSS.
TAMBÉM É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALORES JÁ DESCONTADOS NO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 2.
Alega o INSS, em síntese, haver divergência entre a decisão recorrida e o decidido no Tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à existência de boa-fé, ou não, da parte autora no recebimento indevido de valores relativos a benefício previdenciário. 3.
Todavia, houve manifestação expressa, pela Turma Recursal, acerca da boa-fé da segurada na hipótese julgada, quando houve o desdobramento da pensão por morte recebida pela parte autora na habilitação tardia de novo dependente no mesmo benefício previdenciário (Evento 119, RELVOTO1): Como resultado do desdobramento, o INSS imputou à autora dívida de R$ 8.571,55, relativa ao recebimento da pensão em valor integral antes do desdobramento evento 57, INFBEN3 e passou a descontar de seu benefício parcelas mensais de R$ 414,92, o que correspondia a 30% de seus proventos (evento 1, ANEXO11 No que diz respeito ao rateio do benefício, em havendo mais de um pensionista, assim dispõe o art. 77 da Lei nº 8.213/91: "Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)" Na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação." Trata-se do instituto da habilitação tardia, pelo qual os dependentes que vierem a ser incluídos posteriormente somente terão direito ao benefício a partir da data da habilitação.
Esta norma tem por objetivo evitar prejuízo tanto ao dependente que vinha recebendo o benefício integralmente - que não é obrigado a devolver valores já recebidos, quanto ao INSS - que se desonera de pagar valores em duplicidade.
No caso, os requerimentos administrativos de ambas as pensionistas foram efetuados em momentos diferentes, daí porque a autora recebeu integralmente a pensão, e de boa fé, desde 22/06/2021.
Porém, a partir de 03/07/2021 ele passou a ser pago, de forma desdobrada, a Adriana Estevão Honorato, na qualidade de companheira, gerando um débito contra a recorrente : Não se questiona que o INSS agiu nos termos da lei, sem incorrer em erro quanto a sua interpretação ou aplicação, ao desdobrar o benefício anteriormente pago à autora em decorrência de regular habilitação posterior de outra dependente do de cujus merecedora de sua cota parte. Entretanto, forçoso concluir que a habilitação posterior de outra beneficiária de pensão por morte não pode trazer qualquer prejuízo à parte autora, por se tratar, repita-se, de prestação de natureza alimentar e recebida de boa-fé. Com efeito, muito embora a possibilidade de reposição ao erário encontrar-se amparada em lei federal, conforme art. 115 da Lei 8.213/91, o mesmo artigo, em nenhum momento, autoriza o desconto para reposição de valores recebidos de boa fé pelo segurado.
Acrescente-se que nossos Tribunais têm entendido que não verificada a má fé do então beneficiário, não devem ser devolvidos ao erário os valores pagos a maior pela Administração Pública, até porque tais prestações têm caráter de natureza alimentar, sendo, destarte, irrepetíveis. 4.
No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 5.
Desse modo, a pretensão do INSS de reanálise dos fatos com base nas provas produzidas nos autos quanto à existência, ou não, de boa-fé da parte autora para devolução de valores recebidos indevidamente relativos a benefício previdenciário implicaria reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais teria que rever o conjunto probatório dos autos para chegar à conclusão diversa da que chegou a Turma Recursal, o que não se admite em sede de incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal, conforme o art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; (...) (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/regimento_interno/res-586-2019-regimento-interno-da-tnu.pdf) 6.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento de não ser possível, em incidente de uniformização de jurisprudência, o reexame dos fatos e provas dos autos, conforme a sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Por fim, em situação análoga à julgada, já entendeu a TNU pela aplicação do Tema 979.
Confira-se: PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR FEITO A PENSIONISTA ANTES DA HABILITAÇÃO TARDIA.
TURMA DE ORIGEM NEGOU DEVOLUÇÃO POR ESTAR CARACTERIZADA A BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM OS PARADIGMAS.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 22.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO DO STJ.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 5.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS PARADIGMAS.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STJ NO REPRESENTATIVO 979.
AFASTAR A CONCLUSÃO SOBRE BOA-FÉ OBJETIVA DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DESTA TNU.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 5000907-38.2021.4.04.7134, Relator: Juiz Federal: Paulo Roberto Parca de Pinho, Data da Publicação: 07/11/2024). (GRIFO NOSSO). 8.
Assim, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO ao pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, III, "a", bem como artigo 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:16
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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04/09/2025 16:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5129199-83.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADINALVA CAVALCANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEMENTE MARIA VALERIANO DA COSTA (OAB RJ030163) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 09/07/2025. -
09/07/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 08:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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02/06/2025 12:50
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 127
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5129199-83.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADINALVA CAVALCANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEMENTE MARIA VALERIANO DA COSTA (OAB RJ030163) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 123, EMBDECL1) em face do julgamento do evento 119, RELVOTO1, que deu provimento ao recurso do autor, condenando o INSS a se abster de efetuar descontos relativos ao desdobramento da pensão e a devolver as parcelas já descontadas, corrigidas pela SELIC, nos termos da EC 113/21.
Alega que há clara omissão no julgado, na medida que deixou de examinar questão devidamente suscitada nas contrarrazões recursais, que diz respeito ao contido no §6º do art. 74 da Lei n. 8.213/91, Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019. Assevera que cabe essa Turma Recursal examinar o fato de que não há erro administrativo, mas aplicação dos preceitos legais, artigos 74, §6º, (somente introduzido no ordenamento jurídico em 2019) e 76 da Lei 8213/91, o que difere do Tema 979. É o relatório.
Decido.
Conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O acórdão foi claro no sentido de que não questionar que o INSS agiu nos termos da lei, sem incorrer em erro quanto a sua interpretação ou aplicação, ao desdobrar o benefício anteriormente pago à autora em decorrência de regular habilitação posterior de outra dependente. Entretanto, houve menção expressa na fundamentação acerca do entendimento jurisprudencial que é adotado por nossos Tribunais quando se trata de prestações de caráter alimentar, irrepetíveis, ainda que não seja o caso do tema 979.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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12/05/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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12/05/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 12:50
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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29/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5129199-83.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: ADINALVA CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEMENTE MARIA VALERIANO DA COSTA (OAB RJ030163) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
15/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:08
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 21:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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26/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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26/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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25/03/2025 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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20/02/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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18/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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12/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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22/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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03/12/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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22/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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30/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/08/2024 16:01
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/08/2024 13:21
Determinada a intimação
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20/07/2024 00:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 15:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/12/2023 21:48
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/11/2023 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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13/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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03/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2023 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2023 16:01
Determinada a citação
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03/10/2023 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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03/10/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO18F para RJRIOJE09S)
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15/09/2023 09:37
Classe Processual alterada
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15/09/2023 09:37
Alterado o assunto processual
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14/09/2023 17:15
Decisão interlocutória
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14/09/2023 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 14:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2023 14:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50076938320224020000/TRF2
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18/05/2023 18:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50076938320224020000/TRF2
-
10/08/2022 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
09/08/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
02/08/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 42
-
14/07/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 16:25
Determinada a intimação
-
11/07/2022 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/06/2022 15:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50076938320224020000/TRF2
-
16/06/2022 04:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2022 20:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50076938320224020000/TRF2
-
01/06/2022 12:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50076938320224020000/TRF2
-
31/05/2022 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2022 21:45
Declarada incompetência
-
20/04/2022 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2022 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOJE09S para RJRIO18F)
-
19/04/2022 09:55
Classe Processual alterada
-
19/04/2022 09:49
Despacho
-
12/04/2022 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2022 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIOJE09S)
-
08/04/2022 12:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/04/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2022 11:52
Declarada incompetência
-
06/04/2022 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2022 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOJE09F para RJRIO18F)
-
06/04/2022 09:34
Classe Processual alterada
-
05/04/2022 15:03
Declarada incompetência
-
25/03/2022 11:36
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2022 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIOJE09F)
-
21/03/2022 14:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 11:36
Declarada incompetência
-
04/03/2022 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO07F para RJRIO18F)
-
03/03/2022 14:10
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
03/03/2022 14:10
Alterado o assunto processual
-
12/02/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/12/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 14:59
Decisão interlocutória
-
09/12/2021 20:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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