TRF2 - 5000481-79.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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21/08/2025 18:33
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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21/08/2025 17:05
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
21/08/2025 17:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000481-79.2025.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: RIALE ENGENHARIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF.
EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA.
PARCELAMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença que declarou extinto o crédito tributário, pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal com resolução do mérito com base no art. 487, II, do CPC/2015, sob o fundamento de transcurso do prazo prescricional superior a cinco anos após o arquivamento do feito, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis.
A apelante aponta nulidade por ausência de intimação prévia da exequente, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, e sustenta a inexistência de prescrição, em razão de adesão ao parcelamento do débito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a questão em verificar a extinção da execução fiscal pela consumação da prescrição intercorrente, sem prévia oitiva da Exequente, a qual, em sede de embargos de declaração e de apelação, alegou causa interruptiva e suspensiva, consistente no parcelamento do crédito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia intimação da exequente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF, configura nulidade processual, se, na primeira oportunidade, a Exequente demonstrar o prejuízo decorrente da ausência dessa intimação, como a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme entendimento do STJ nos Temas 570 e 571, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.
Em sede recursal, a Exequente, ora Apelante, demonstrou a adesão da executada ao parcelamento do débito, o que constitui causa interruptiva e suspensiva do prazo prescricional, nos termos do art. 151, VI, e do art. 174, parágrafo único, IV, ambos do CTN, bem como da Súmula 653 do STJ. 5.
Uma vez demonstrado o prejuízo na inobservância da intimação para os fins do art. 40, §4º, da LEF, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, que deixou de intimar a Exequente, para os fins do art. 40, §4º, da LEF. 6.
Considerando o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, e, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se a imediata análise, por esta E.
Instância Recursal, da inexistência de prescrição propriamente dita. 7.
Ademais, a prescrição é questão de ordem pública, podendo ser apreciada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
E, por tal razão, a respeito da prescrição, não ocorre preclusão pro judicato, de sorte que, de toda forma, inexiste óbice à apreciação de documento juntado somente em sede recursal para provar suspensão/interrupção da prescrição. 8.
De acordo com tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" – tema 566 (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018). 9.Vale lembrar o disposto no art. 125, III, do CTN: "Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: (...) III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais." 10. E o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, a teor do art. 239, §1º, do CPC. 11. Destaque-se, ainda, o entendimento jurisprudencial esposado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, a respeito da presunção de veracidade e legitimidade das planilhas e demonstrativos elaborados pela PGFN, com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (REsp nº 1298407/DF, Min.
Rel.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/05/2012). 12.
O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF teve início automaticamente em 21/8/2006, quando o exequente foi intimado da citação negativa.
Em 08/10/2006, ocorreu a citação de um dos coexecutados. A Executada compareceu espontaneamente aos autos em 17/11/2006.
Sobreveio, por fim, a notícia de parcelamento requerido em 13/11/2009, que só veio a ser rescindido em 2017.
Neste contexto, ao tempo da prolação da sentença apelada em 25/11/2019, não havia que se falar em prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1. “A ausência de intimação da exequente para manifestação prévia nos termos do art. 40, § 4º, da LEF acarreta nulidade da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, desde que, na primeira oportunidade, seja demonstrado o prejuízo sofrido, como eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (temas 570 e 571 do STJ).” 2. “A adesão a parcelamento tributário constitui causa interruptiva e suspensiva do prazo prescricional, nos termos do art. 151, VI, e do art. 174, parágrafo único, IV, ambos do CTN, bem como da Súmula 653 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, § 4º; CTN, arts. 125, III, 151, VI, e 174, parágrafo único, IV; CPC/2015, arts. 239, § 1º, 487, II, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 12.09.2018 (Temas 566 a 571); STJ, Súmula 653; STJ, REsp nº 1.298.407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1497449/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 25.06.2020; STJ, REsp nº 1.450.361/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 24.06.2014; TRF-4, AC 5002757-68.2021.4.04.9999, Relator: Francisco Donizete Gomes, Data de Julgamento: 24/03/2021, Primeira Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, para anular a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 00:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000481-79.2025.4.02.9999/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RIALE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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04/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:37
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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03/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/05/2025 10:17
Determinada a intimação
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05/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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05/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2025
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000481-79.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00046592220068190007/RJ) RELATOR: PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Alcina Dos Santos Alves APELADO: RIALE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Luciana Silva Matos ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
29/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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