TRF2 - 5001399-37.2024.4.02.5111
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
01/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001399-37.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: MONICA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 54, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 50, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute o direito à prorrogação do benefício por incapacidade laborativa, nos termos do Tema 246 da TNU. 2.
A decisão recorrida reformou em parte a r. sentença, conforme se verifica da decisão colegiada a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUTORA NÃO TINHA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA PELO INSS, 10/2023, COM BASE EM ATESTADO MÉDICO.
ERRO MATERIAL.
O ATEESTADO É DATADO DE 10/2022. HAVIA QUALIDADE DE SEGURADO.
DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE 11/2023, DIA SEGUINTE À PERÍCIA, CONFORME REQUERIDO NA INICIAL.
DCB EM 120 DIAS APÓS O LAUDO DO INSS.
SÓ RESTOU PROVADA INCAPACIDADE PRETÉRITA, E NÃO A CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE, RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 3.
Em seu pedido de uniformização nacional (Evento 54, PUIL TNU1), alega a parte autora, ora recorrente, que a decisão recorrida está em contrário com a tese fixada pela TNU no Tema 246. 4.
Pois bem. A TNU, no PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, sob o Tema 164, fixou a seguinte tese: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica. 5.
Igualmente, a TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, vinculado ao Tema 246, fixou a tese da necessidade de fixação de prazo mínimo, a partir da data da implementação do benefício por incapacidade laborativa, para viabilizar o requerimento administrativo de prorrogação do benefício por parte do segurado.
Confira-se: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. 6. Nada obstante, cumpre destacar que há uma distinção da temática tratada no processo em epígrafe em relação aos Temas 164 e 246 da TNU, na medida que, o processo ora em discussão, assinalou que só haveria que se fixar a incapacidade pretérita em relação ao autor da demanda. Confira-se (Evento 50, RELVOTO1): Quanto à DCB, verifico que aquela fixada pelo INSS seria em 28/02/2023, isto é, 120 dias a partir da data do aludido laudo da Dra Carla. Todavia, na data da perícia administrativa (09/11/2023), o próprio perito reconheceu que ainda havia incapacidade: 'quadro depressivo desde 07/22 .. .sintomática nesta data... há incapacidade laboral temporária. prazo para tratamento'. Portanto, os 120 dias devem ser contados a partir de então a partir da perícia administrativa (09/11/2023) que constatou a manutenção da incapacidade naquele exame e a DCB será 09/03/2024.
Ressalto que não é possível fixar a DCB 30 dias a partir da implantação pois não há qualquer prova de que a incapacidade tenha se mantido após 09/03/24.
A ação foi ajuizada somente em 09/10/2024 e não há qualquer documento que comprove que ainda havia incapacidade após o ajuizamento.
O laudo mais antigo juntado aos autos é de 2022.
Assim, resta comprovada apenas a incapacidade pretérita. 7.
Dessa feita, incide na espécie a Questão de Ordem 22 da TNU: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). 8.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO (DCB).
TEMAREPRESENTATIVO 246. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. DESNECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO SE O SEGURADO JÁ ESTAVA NOVAMENTE APTO PARA O TRABALHO NA DATA DA PERÍCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 5001900-38.2021.4.04.7116, Juiz Federal Caio Moyses de Lima, Publicação: 14/12/2023) (GRIFO NOSSO). 9.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:31
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
23/07/2025 16:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 11:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
16/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
09/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2025 12:50
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001399-37.2024.4.02.5111/RJ (Pauta: 147) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: MONICA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476) ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
15/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/04/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
-
14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
11/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/03/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 08:08
Determinada a intimação
-
14/03/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/03/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
13/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/11/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
10/11/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
23/10/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/10/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/10/2024 12:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2024 17:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 16:30
Determinada a intimação
-
10/10/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 20:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/10/2024 14:44
Juntada de Petição
-
09/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5110135-19.2023.4.02.5101
Carlos Alberto Correa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2023 13:52
Processo nº 5110135-19.2023.4.02.5101
Carlos Alberto Correa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Oliveira dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 16:36
Processo nº 5005790-59.2024.4.02.5006
Mariana Josefa de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 08:11
Processo nº 5003852-12.2022.4.02.5002
Cristhian Nogueira Ferri
Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Ex...
Advogado: Giovani Lopes Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003852-12.2022.4.02.5002
Cristhian Nogueira Ferri
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nazira Costalonga Cade Baiense
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 13:15