TRF2 - 0012750-20.2013.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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25/08/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 21:51
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012750-20.2013.4.02.5001/ES APELADO: CRISTOVAO BRUNORO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288)ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543)APELADO: MAXIMO FALCHETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288)ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543)APELADO: JOSE AFONSO DE MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288)ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
30/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012750-20.2013.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU)APELADO: CRISTOVAO BRUNORO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288)ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543)APELADO: MAXIMO FALCHETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288)ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543)APELADO: JOSE AFONSO DE MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288)ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
DESPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que DEU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação por ela interposta contra da sentença que julgou procedentes os pedidos dos Autores JOSE AFONSO DE MENDONCA, MAXIMO FALCHETTO e CRISTOVAO BRUNORO, para: I) pagar a quantia de R$ 186.628,00 para o autor JOSE AFONSO DE MENDONCA; II) pagar a quantia de R$ 78.958,00 para o autor MAXIMO FALCHETTO; III) pagar a quantia de R$ 78.958,00 para o autor CRISTOVAO BRUNORO. 2.
Alega a Embargante (evento 37), que houve omissão no julgado, pois não teria havido manifestação quanto ao pedido de afastamento dos juros e correção monetária, aduzindo que o acórdão se limitou a falar da compensação de valores, e que a fundamentação da Apelação não foi integralmente enfrentada, deixando a decisão de analisar argumentos que, em tese, possuem a capacidade de infirmar a conclusão adotada, sobretudo acerca do fato de que os participantes do programa já terem ciência de que a fiscalização suplantaria a arte documental no caso de constatação de qualquer irregularidade ou inobservância aos termos do Edital do Aviso de Leilão, sendo certo que o edital faz lei entre as partes, afirmando que a fiscalização efetivamente realizada está devidamente comprovada pelo documento público que faz ““… prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.” 3.
Com relação à alegada omissão quanto ao afastamento dos juros e correção monetária, o acórdão expressamente consignou que os “juros e correção monetária são consectários legais, não possuem o condão de alterar a conclusão da sentença quanto ao mérito.
Além disso, não houve omissão, a questão foi tratada na sentença (evento 386 – JFES), apenas não foi de acordo com o pretendido pela Apelante”.
Assim, a matéria acerca dos juros e correção monetária foi devidamente abordada na sentença e mantida no acórdão, inexistindo qualquer omissão. 4.
Com relação à alegada ausência do integral enfrentamento dos argumentos da Apelação, o decisum alvejado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, ainda mais levando-se em consideração o entendimento exarado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o órgão julgador não é "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp nº 1.662.652/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 8/5/2017). 5.
Ainda que os atos administrativos gozem de presunção de veracidade e legitimidade, tal presunção é relativa, cabendo ao administrado o ônus da prova em contrário.
Além disso, os atos administrativos se submetem ao princípio da sindicabilidade, através do qual podem ser controlados também pelo Poder Judiciário, no intuito de resguardar eventual direito dos administrados, como ocorre na presente hipótese. 6.
O acordão consignou que “Ainda que os atos administrativos possuam presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa, e não foi confirmada pela prova produzida em juízo.
A CONAB se fiou nas informações fornecidas pelos funcionários dos produtores, por supor que as fraudes ocorrem, mas, no caso dos três Autores/Apelados ora em análise, não há qualquer outra materialização da fraude. Diferentemente do que defendeu a Apelante, tais documentos não constituem prova contundente e incontestável acerca da comprovação da fraude e burla ao programa governamental PEP Milho do ano de 2010, posto que, as informações que seriam referentes a fraude são genéricas e não foram confirmadas por outras provas.
A crença de que fraudes ao programa ocorrem e um conjunto probatório escasso, com informações frágeis, consistente em depoimento, sobre o qual foi realizado um laudo, sem informações mais concretas, não é suficiente para afirmar a ocorrência da fraude e impor sanções aos envolvidos nas operações, sobretudo quando há depoimento, produzido em juízo, das mesmas pessoas envolvidas, em sentido oposto, além de inúmeras notas fiscais emitidas que militam no sentido da regularidade, bem como os respectivos comprovantes de pagamento.” 7.
A situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada por esta Turma Especializada, quando da análise do recurso, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem ser providos, pois veiculam mero inconformismo. 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0012750-20.2013.4.02.5001/ES (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI PROCURADOR(A): TELMA LUCIA NUNES PROCURADOR(A): BRUNA MATIAZZI COSTA APELADO: CRISTOVAO BRUNORO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543) APELADO: MAXIMO FALCHETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543) APELADO: JOSE AFONSO DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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12/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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11/06/2025 17:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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11/06/2025 17:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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09/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012750-20.2013.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: CRISTOVAO BRUNORO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288)ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543)APELADO: MAXIMO FALCHETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288)ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543)APELADO: JOSE AFONSO DE MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288)ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.
PRÊMIO PARA ESCOAMENTO DE MILHO – PEP.
FRAUDE.
PROVAS DOS AUTOS NÃO COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
PAGAMENTO DEVIDO AOS ARREMATANTES.
EVENTUAL COMPENSAÇÃO DEVIDA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos Autores JOSE AFONSO DE MENDONCA, MAXIMO FALCHETTO e CRISTOVAO BRUNORO, para: I) pagar a quantia de R$ 186.628,00 para o autor JOSE AFONSO DE MENDONCA; II) pagar a quantia de R$ 78.958,00 para o autor MAXIMO FALCHETTO; III) pagar a quantia de R$ 78.958,00 para o autor CRISTOVAO BRUNORO. 2.
Inicialmente, a questão da compensação/dedução, em que pese não acarretar nulidade da sentença, deve ser analisada.
Neste caso, em sede de liquidação de sentença, eventual valor pago pela CONAB referente aos valores que foram bloqueados administrativamente a título de prêmio para escoamento de produto – PEP, deverá ser compensando com o valor a ser pago conforme a condenação judicial, motivo pelo qual se dá parcial provimento ao Apelo. 3.
A Apelante defende que a fraude, avaliada administrativamente, foi confirmada judicialmente, pelos depoimentos colhidos e provas documentais, notadamente o Laudo de Avaliação do Programa de Subsídio para comercialização de produto e pelo Relatório de Vistoria do Prêmio para escoamento de Milho – PEP, (evento 382 – OUT2 e evento 1 – OUT14 – fls. 14/25), cujo conteúdo foi negado em juízo, bem como não se coaduna com as notas fiscais apresentadas. 4.
Da leitura dos autos, depreende-se que, como bem apontou a sentença, a CONAB suspendeu o pagamento do prêmio sem qualquer elemento concreto de fraude, como prova de transação bancária indevida, demonstração de negociação com preço abaixo do mínimo ou qualquer elemento documental que provasse a participação dos autores na suposta fraude, apenas se fiando no depoimento de um funcionário do produtor RUI LUIZ GAIO, o Sr.
Fernando Soares Souza. 5.
Diferentemente do que defendeu a Apelante, os documentos acima citados não constituem prova contundente e incontestável de comprovação da fraude e burla ao programa governamental PEP Milho do ano de 2010, posto que, as informações que seriam referentes a fraude são genéricas e não foram confirmadas por outras provas. 6.
A crença de que fraudes ao programa ocorrem e um conjunto probatório escasso, com informações frágeis, consistente em depoimento, sobre o qual foi realizado um laudo, sem informações mais concretas, não é suficiente para afirmar a ocorrência da fraude e impor sanções aos envolvidos nas operações, sobretudo quando há depoimento, produzido em juízo, das mesmas pessoas envolvidas, em sentido oposto, além de inúmeras notas fiscais emitidas que militam no sentido da regularidade, bem como os respectivos comprovantes de pagamento. 7.
E, considerando que fraude também configura crime, o fato de não terem encaminhado as informações para a propositura de ação penal, como bem apontou a sentença, evidencia a fragilidade dos elementos probatórios juntados pela CONAB, que não restou embasada nas provas dos autos. 8.
Vale destacar, ainda, parte da manifestação do Ministério Público Federal: “A parte ré, por sua vez, não apresentou nenhum elemento concreto de burla ao sistema apto a comprovar a participação dos autores em suposta fraude.
Em verdade, a CONAB efetuou a suspensão do pagamento do prêmio devido aos autores, a qual, frise-se, perdura por mais de 10 (dez) anos, tendo por base, unicamente, informações em tese prestadas pelo gerente do produtor rural envolvido, acerca de uma suposta devolução de parte do valor mínimo pago pela saca do grão”. 9.
Apelação parcialmente provida para consignar que, em sede de liquidação de sentença, eventual valor pago pela CONAB referente aos valores que foram bloqueados administrativamente a título de prêmio para escoamento de produto – PEP, deverá ser compensando com o valor a ser pago conforme a condenação judicial.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/05/2025 21:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 0012750-20.2013.4.02.5001/ES (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI PROCURADOR(A): TELMA LUCIA NUNES PROCURADOR(A): BRUNA MATIAZZI COSTA APELADO: CRISTOVAO BRUNORO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543) APELADO: MAXIMO FALCHETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543) APELADO: JOSE AFONSO DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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24/04/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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24/04/2025 13:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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24/04/2025 13:03
Retirado de pauta
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16/04/2025 18:50
Juntada de Petição
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 05 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0012750-20.2013.4.02.5001/ES (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI APELADO: CRISTOVAO BRUNORO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543) APELADO: MAXIMO FALCHETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543) APELADO: JOSE AFONSO DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 79
-
10/04/2025 16:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Petição
-
02/04/2025 12:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
02/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/03/2025 15:02
Juntada de Petição
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
13/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/02/2025 18:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
-
13/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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