TRF2 - 5008481-98.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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26/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
01/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008481-98.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: FABIO MONTE MOR BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO SANCLAIR DIAS DA COSTA (OAB RJ197836) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 75, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 69, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a existência de incapacidade para o trabalho, com a concessão do respectivo benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUTOR ESTEVE EM GOZO DE SUCESSIVOS BENEFÍCIO DESDE 2006, DEVIDO A PROBLEMAS HEPÁTICOS.
EM 2023 FO SUBMETIDO A TRANSPLANTE DE FÍGADO.
PERITOS DO JUÍZO E DO INSS NÃO CONSTATARAM MAIS INCAPACIDADE, 10 MESES DEPOIS, APESAR DO USO DA MEDICAÇÃO IMUNOSSUPRESSORA. NO MOMENTO SEM INDÍCIOS DE REJEIÇÃO. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/TRRJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida por TRF. 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 4.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Regional do Trabalho, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 5. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 6.
Outrossim, em que pese a alegada divergência jurisprudencial, divergir das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de incapacidade, bem como eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessidade de reexame do material probatório constante do processo. 7.
Nesse sentido, eventual pretensão de se proceder à reanálise da presença de incapacidade laborativa implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8.
Ademais, a matéria discutida neste processo foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme a sua Súmula 47: Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 9.
Ocorre que não havendo a constatação da incapacidade laborativa, como é o caso em concreto, prescinde a análise das condições pessoais e sociais do trabalhador. 10.
No que atine à alegação de negativa de jurisdição/cerceamento de defesa, quanto ao pedido de anulação do feito, por se tratar de questão puramente processual, segundo a Súmula nº 43 da TNU, não merece prosperar o pedido de uniformização nacional: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 11.
Por fim, no tocante à alegação de que a parte autora deveria ser examinada por Médico especialista, vê-se que se trata de verdadeira inovação recursal, uma vez que não decidida na decisão recorrida, incidindo, na espécie, a Questão de Ordem Nº 5 e 10 da TNU. O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013). Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acordão recorrido.(Aprovada na 8? Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004). 12. No caso em questão, deveria ter tido a parte autora ter interposto o recurso de embargos de declaração para fins de tornar a matéria controvertida. 13.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, "a, "c", "d" e "e", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 14.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:31
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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23/07/2025 14:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 12:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
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16/06/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 12:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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29/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008481-98.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 136) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: FABIO MONTE MOR BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO SANCLAIR DIAS DA COSTA (OAB RJ197836) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVEDRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
15/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/03/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
13/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 00:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:08
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:02
Juntada de Petição
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06/02/2025 18:59
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/01/2025 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/01/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/01/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/01/2025 09:00
Juntada de Petição
-
04/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 12:16
Juntada de Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 14:56
Juntada de Petição
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29/11/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 23
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29/11/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/11/2024 14:35
Juntada de Petição
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29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2024 12:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 17:10
Intimação em Secretaria
-
21/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/11/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:23
Determinada a citação
-
18/11/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO MONTE MOR BRAGA <br/> Data: 02/12/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANS
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01/11/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 19:15
Determinada a intimação
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03/10/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 23:31
Juntada de Petição
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05/09/2024 19:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2024 18:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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