TRF2 - 5063110-10.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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16/07/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063110-10.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELADO: PORTO MUNIZ PARTICIPACOES S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA (OAB SP286759)ADVOGADO(A): MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (OAB SP288555)ADVOGADO(A): VANESSA FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SCIUBA (OAB SP370618)ADVOGADO(A): EDUARDO NOGUEIRA PENIDO (OAB SP246349) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO INPI AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por PORTO MUNIZ PARTICIPAÇÕES S.A., para declarar a nulidade de dois atos administrativos: (i) aquele que havia tornado nulo o registro nº 914.832.794 da marca “SHOPPING DIADEMA”, de titularidade da autora, na classe 36; e (ii) aquele que concedeu o registro nº 913.498.610 da mesma marca ao condomínio réu, na classe 35.
A sentença determinou o restabelecimento dos efeitos do primeiro registro e declarou a nulidade do segundo, com a condenação do INPI e do condomínio réu, em partes iguais, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a condenação do INPI ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo reconhecido a procedência do pedido autoral na contestação e adotado postura colaborativa ao longo do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária é devida em sentenças ilíquidas proferidas contra a União ou suas autarquias, conforme o art. 496, I, do CPC e Súmula 490 do STJ, motivo pelo qual o recurso e a remessa foram conhecidos. 4.
O INPI reconhece a nulidade do ato administrativo impugnado em parecer técnico, admitindo que a concessão de registro ao condomínio réu contrariou jurisprudência administrativa e o Manual de Marcas da própria autarquia, especialmente no tocante à ilegitimidade do condomínio edilício como titular de marca (LPI, art. 128, §1º). 5.
A autora comprovou o uso anterior da marca “SHOPPING DIADEMA” por meio da titularidade de domínio na internet desde 2012 e atividade empresarial anterior ao pedido de registro do condomínio réu, demonstrando o direito de precedência conforme art. 129, §1º, da LPI. 6.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.464.975-PR) admite o reconhecimento judicial do direito de precedência, independentemente da via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, como no presente caso. 7.
Ainda que o INPI tenha adotado posicionamento alinhado com o pedido da autora, a autarquia deu causa à demanda por ter praticado os atos administrativos inválidos que ensejaram a necessidade de ajuizamento da ação, razão pela qual responde pelas verbas de sucumbência nos termos dos arts. 85 e 90 do CPC. 8.
A atuação posterior do INPI em concordância com o pedido não afasta sua responsabilidade pelas consequências processuais dos atos administrativos inicialmente praticados de forma irregular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A autarquia que pratica ato administrativo inválido dá causa à propositura da demanda e deve responder pelas verbas de sucumbência, ainda que reconheça a procedência do pedido na contestação. 2. É legítima a condenação do INPI ao pagamento de honorários advocatícios quando sua atuação administrativa enseja o ajuizamento de ação anulatória, nos termos do art. 90 do CPC. 3.
O direito de precedência ao registro de marca pode ser reconhecido judicialmente com base em uso anterior comprovado, conforme art. 129, §1º, da LPI.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§2º e 4º, III, 90, 114, 116, 496, I; LPI (Lei 9.279/96), arts. 128, §1º, 129, §1º, 175, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.464.975-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.12.2016; STJ, Súmula 490; TRF2, Súmula 61.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e da apelação do INPI, negando-lhes provimento.
Honorários advocatícios majorados em 1%, a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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16/05/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 13:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5063110-10.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: PORTO MUNIZ PARTICIPACOES S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA (OAB SP286759) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (OAB SP288555) ADVOGADO(A): VANESSA FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SCIUBA (OAB SP370618) ADVOGADO(A): EDUARDO NOGUEIRA PENIDO (OAB SP246349) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CONDOMINIO DO SHOPPING PRACA DA MOCA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO FREIRE GOULART ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVA COLEPICOLO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
09/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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09/04/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/04/2025 18:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
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01/04/2025 12:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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30/10/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/10/2024 18:23
Juntada de Petição
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18/10/2024 16:40
Juntada de Petição
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17/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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