TRF2 - 0184003-12.2014.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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11/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0184003-12.2014.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: FRANCO LEWIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)ADVOGADO(A): CAROLYNE ALBERNARD CHU (OAB RJ124647)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA civil. apelações. construtora e CEF. contrato de produção de empreendimento habitacional. rescisão. pagamento de parcelas pela CEF. atraso reiterado não configurado. paralização da obra caracterizado. inadimplemento contratual da construtora. multa compensatória contratual aplicada. dano emergente. pedido de indenização. impossibilidade de cumulação reconhecida. art. 410 do CC. recursoS desprovidoS. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela FRANCO LEWIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada pela FRANCO LEWIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., que julgou improcedentes os pedidos da construtora e parcialmente procedentes os pedidos na reconvenção da CEF, rescindiu o contrato de produção de empreendimento habitacional e condenou a construtora ao pagamento de multa. 2.
Apelação da FRANCO LEWIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. O prazo de pagamento da CEF para construtora era de no mínimo 30 dias entre as parcelas, de maneira que este prazo poderia ser maior. 3.
A instituição financeira fez pagamentos em prazo inferior a 30 dias a partir da emissão do Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE) e a construtora não manifestou desacordo.
Assim, esse era o procedimento padrão no decorrer da execução do contrato, nos termos do art. 113 do CC. 4.
Houve atraso no pagamento de apenas uma parcela pela CEF e em momento anterior ao encerramento das atividades da construtora no Residencial Dolce Vitta. Assim, a autora exagerou ao alegar que a CEF atrasou o pagamento de várias parcelas. 5.
A CEF procedeu a vistoria da obra em 23/04/2014 referente à 17ª etapa com evolução em 83,67% e fez o pagamento em 15/05/2024.
Na sequência, procedeu a vistorias em 24/06/2014 e 23/07/2014, com evolução estagnada em 83,67%, conforme RAE. 6.
Assim, o banco produziu relatórios de fiscalização, por meio de fotos e medições que demonstram o fato de que a construtora trabalhou no empreendimento até a 17ª etapa e paralisou a obra a partir da 18ª etapa. 7.
Por outro lado, a construtora não falou nada sobre o Relatório de Acompanhamento do Empreendimento RAE de 24/06/2014 e não produziu prova pericial para impugnar o relatório.
Portanto, a construtora cessou as atividades no Residencial Dolce Vitta no mês de junho de 2014, sem apresentar motivo válido. 8.
A CEF não deu causa a paralização no empreendimento Dolce Vitta, uma vez que manteve em dia os pagamentos conforme a evolução da obra. 9.
Apelação da CEF.
A FRANCO LEWIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA firmou contrato com a CEF para produção de empreendimento habitacional pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
Contudo, a construtora inadimpliu o contrato. 10.
No contrato, consta previsão expressa de multa sobre o valor total da obrigação, de modo que a cláusula penal é compensatória, e não moratória.
A cláusula penal tem a função de coibir violações contratuais e de fixar previamente um valor a título de perdas e danos. 11.
O art. 410 do CC é claro ao estabelecer que a parte credora pode optar pela cobrança da cláusula penal (art. 408 do CC) ou pela indenização de perdas e danos (artigos 186, 884 e 927 do CC). Portanto, a cumulação de multa com indenização é inviável.
Precedentes (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.335/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.699.271/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020; e STJ, AgInt no REsp n. 1.635.794/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017). 12.
Quanto à sucumbência, o juiz sentenciante condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários à razão de 10%, porque perdeu a ação principal.
FRANCO LEWIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA pediu a redistribuição da sucumbência porque a CEF obteve êxito parcial na reconvenção. 13.
A reconvenção é uma ação autônoma, que tem o seu próprio cálculo de sucumbência, separado da ação principal.
Precedentes (STJ, AgInt no REsp n. 1.785.320/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.547/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.). 14. A CEF fez 4 pedidos na reconvenção. O juiz singular acolheu apenas 2 pedidos na sentença, de modo que houve sucumbência parcial na reconvenção. Contudo, não arbitrou honorários. 15.
Dessa forma, acolhe-se em parte o fundamento da autora para condenar a CEF ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor atualizado da reconvenção, decorrente da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 16.
Apelação da CEF desprovida.
Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais SERGIO SCHWAITZER e FERREIRA NEVES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÂO CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FRANCO LEWIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para reformar em parte a sentença e condenar a CEF ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor atualizado da reconvenção (evento 18, DOC64, fl.18), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/09/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 11:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
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04/09/2025 15:03
Sentença desconstituída - por maioria
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30/08/2025 16:43
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB21 -> SUB7TESP
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30/08/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB21
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26/08/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 14:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB31 -> SUB7TESP
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26/08/2025 14:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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26/08/2025 14:03
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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26/08/2025 14:01
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
21/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB20
-
21/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0184003-12.2014.4.02.5108/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LARISSA MARIA TAVARES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FRANCO LEWIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) ADVOGADO(A): CAROLYNE ALBERNARD CHU (OAB RJ124647) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
-
28/07/2025 19:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
28/07/2025 18:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
15/05/2025 18:15
Retirado de pauta
-
15/05/2025 18:11
Retirado de pauta
-
13/05/2025 12:35
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/04/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 14 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º daResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meiode videoconferênciada7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meiodoYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Apelação Cível Nº 0184003-12.2014.4.02.5108/RJ (Aditamento: 36) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LARISSA MARIA TAVARES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FRANCO LEWIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) ADVOGADO(A): CAROLYNE ALBERNARD CHU (OAB RJ124647) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
25/04/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/04/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/04/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
-
25/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/04/2025 11:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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25/04/2025 08:08
Decisão interlocutória
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24/04/2025 15:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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22/04/2025 17:26
Juntada de Petição
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0184003-12.2014.4.02.5108/RJ (Pauta: 257) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LARISSA MARIA TAVARES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FRANCO LEWIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) ADVOGADO(A): CAROLYNE ALBERNARD CHU (OAB RJ124647) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 257
-
31/03/2025 10:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/03/2025 10:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/09/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/04/2024 19:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084745 - LARISSA MARIA TAVARES)
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11/07/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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04/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/06/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 19:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
31/05/2023 19:24
Despacho
-
14/04/2023 16:15
Juntado(a)
-
13/07/2022 18:02
Alterado o assunto processual
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13/03/2020 16:48
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
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13/03/2020 14:21
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
-
12/03/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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