TRF2 - 5000564-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:49
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000564-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: CAIO MEIRELLES DE SOUZAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BONIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIO MEIRELLES DE SOUZA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar. 2. A decisão agravada sumariou a questão: "Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA, no qual requer, inclusive em sede liminar, a concessão da bonificação de 10% na nota da Residência Médica, em todas as fases, pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil, com a inclusão de seu nome na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residências Médicas, mantida pelo Ministério da Saúde, permitindo a utilização do direito em processos seletivos iniciados em 2024 e subsequentes.". 3. Importante ressaltar que não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 4. Em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo que os documentos juntados no Evento 1 dos autos originários mostram-se insuficientes para configurar a plausibilidade do direito invocado, não se vislumbrando demora excessiva para a sua análise.
As alegações da parte agravante demandam um juízo próprio da fase de cognição exauriente, em especial pelos argumentos apresentrados pela parte agravada no sentido de que "Forçoso reconhecer que inexiste previsão legal para a concessão do benefício pretendido pela Impetrante, pois a bonificação nos Programas de seleção de Residência Médica tem aplicação restrita aos participantes do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB) ou demais ações de aperfeiçoamento, que venham a ser criadas na área de Atenção Primária em saúde, em regiões prioritárias para o SUS.". 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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16/05/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 13:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/05/2025 20:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008309-04.2024.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37
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15/05/2025 19:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50083090420244025104/RJ
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12/05/2025 13:33
Lavrada Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5000564-22.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: CAIO MEIRELLES DE SOUZA ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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15/04/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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19/03/2025 19:00
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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19/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 14:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008309-04.2024.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 12:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008309-04.2024.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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24/01/2025 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 11:04
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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22/01/2025 16:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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22/01/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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