TRF2 - 5002801-38.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 14:20
Despacho
-
12/08/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSGO04
-
12/08/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002801-38.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARIA HELENA MAGALHAES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO LYRA SILVA (OAB RJ221651)ADVOGADO(A): CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS (OAB RJ128684) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se requer o benefício por incapacidade laborativa. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa do acórdão (Evento 47, RELVOTO1 e ACOR2): PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRAVA-SE APTA AO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR OCASIÃO DO EXAME CLÍNICO PERICIAL, MAS RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA.
DIVERGÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DA DEMANDANTE.
ASSISTE RAZÃO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA QUE A SITUA NA DATA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE IMAGEM, POSTERIORMENTE CONFIRMADO POR BIÓPSIA DE MATERIAL COLHIDO DA PACIENTE, QUE JÁ APONTAVA A OCORRÊNCIA DE NÓDULO E O CATEGORIZAVA EM GRAU 5, A INDICAR A DEPOIS INEQUÍVOCA NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APENAS A CONTAR DO INÍCIO DO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA TEM NATUREZA TARDIA. AINDA QUE SE ACOLHESSE A PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NA FORMA PLEITEADA PELA RECORRENTE, NAQUELE MOMENTO ELA NÃO CUMPRIA A CARÊNCIA CONTRIBUTIVA, QUE ERA EXIGÍVEL, PORQUE A DATA DE INÍCIO DA DOENÇA, INCONTROVERSA, FOI FIXADA EM DATA ANTERIOR A SEU REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O QUE NEM O FATO DE SE TRATAR DE DOENÇA GRAVE LISTADA EM LEI OU EM REGULAMENTO DISPENSA.
A SEGURADA CONTAVA COM APENAS QUATRO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MENSAIS NA DATA DE INÍCIO DA SUA INCAPACIDADE, NA FORMA QUE DEFENDE EM RECURSO, AINDA INSUFICIENTES AO APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRIBUTIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FUNDAMENTOS COMPLEMENTARES DO JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora não juntou cópia do acórdão paradigma nem indicou o link das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL) para aferição de autenticidade da decisão, em relação ao julgado paradigma. 4.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 5. Logo, ante a não juntada da cópia do acórdão paradigma, impõe-se inadmitir-se o incidente de uniformização nacional de jurisprudência com fundamento no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Nessa linha, é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA SUSCITADA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO N. 42. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU INDICAÇÃO DE FONTE QUE PERMITA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA.
QUESTÃO DE ORDEM N° 3. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5018273-82.2013.4.04.7001/PR, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 23/2/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000220951v17&codigo_crc=acd655d3) (grifo nosso) 7.
Nesse mesmo sentido, tem a Questão de Ordem 3 da TNU: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ).
Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). 8.
Conforme visto, a Questão de Ordem 3 da TNU traz a exigência de indicação de link válido em relação à julgado obtido por meio da internet. 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 18:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
01/08/2025 14:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/06/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/06/2025 14:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
-
26/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002801-38.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARIA HELENA MAGALHAES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO LYRA SILVA (OAB RJ221651)ADVOGADO(A): CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS (OAB RJ128684) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 47), que votou por conhecer e não prover o seu recurso cível.
A embargante alega que o acórdão foi omisso na aplicação do artigo 26, II, da Lei 8.213/91 e da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001, que dispensam a carência para benefícios por incapacidade decorrentes de neoplasia maligna.
A embargante alega, também, que o acórdão foi omisso no exame da manutenção da qualidade de segurada, pois a demandante trabalhou como professora até dezembro de 2022, estando no período de graça, conforme artigo 15 da Lei 8.213/1991, pois a DER foi em 19/01/2023.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo, havendo mera irresignação por parte da embargante.
O acórdão embargado afirma expressamente que a DID é anterior à nova filiação ao RGPS, razão pela qual não se aplica a isenção da carência prevista no artigo 26, II, da Lei 8.213/1991, logo, a tese foi enfrentada de forma clara, ainda que em sentido desfavorável à embargante.
Além disso, a decisão embargada fundamenta corretamente a análise da qualidade de segurada a partir da DII, em 24/09/2022, e não da DER, como pretendido pela embargante, uma vez que a DII é que configura o fato gerador do benefício pleiteado.
Ressalte-se, por fim, que o acórdão ainda procedeu, em reforço argumentativo, à análise dos requisitos do benefício como se a qualidade de segurada estivesse mantida na DII de 03/03/2023, data posterior à nova filiação.
Porém, mesmo nessa hipótese, a pretensão recursal não prosperaria em razão da ausência do cumprimento da carência contributiva, pois, conforme reconhecido, a DID é anterior à nova filiação, quando deveria ter início em data posterior à filiação ou refiliação ao RGPS para que se conceda o favor legal da isenção do cumprimento da carência contributiva para a concessão de benefícios do RGPS, na forma do disposto nos artigos 26, inciso II, e 151, da Lei 8.213/1991.
Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão proferido por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/05/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/05/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 18:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002801-38.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: MARIA HELENA MAGALHAES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO LYRA SILVA (OAB RJ221651) ADVOGADO(A): CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS (OAB RJ128684) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVEDRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
25/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 11:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
-
31/03/2025 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 16:40
Determinada a intimação
-
19/02/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/12/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
13/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2024 17:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2024 10:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/07/2024 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/06/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
05/06/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELENA MAGALHAES DA COSTA <br/> Data: 10/06/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
-
01/06/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:51
Não Concedida a tutela provisória
-
30/04/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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