TRF2 - 5000905-02.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000905-02.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: JOSE LUIZ TAVARES GONCALVESADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140)INTERESSADO: FELIPE MCAUCHAR (Espólio)ADVOGADO(A): CINTIA PEDROSA GOMESINTERESSADO: ELISSANDRA CAMPOS COELHO MCAUCHAR (Inventariante)ADVOGADO(A): CINTIA PEDROSA GOMES DESPACHO/DECISÃO Nas petições apresentadas pelos herdeiros e sucessores do falecido patrono da parte autora, Dr.
Felipe Mcauchar - OAB/RJ 151.140 (evento 103, PET1 e evento 105, PET1, estes requerem a habilitação do espólio do advogado falecido para obter "a reserva dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor da demanda, e dos honorários de sucumbência nos valores devidos".
Subsidiariamente, requereram que "os valores sejam rateados entre os advogados que atuaram no processo, na proporção do trabalho realizado por cada um".
No evento 106, PET1, o atual patrono (evento 86, PROC1 e evento 95, CONHON2) da parte autora alega não haver qualquer comprovação do negócio jurídico celebrado pela parte autora com seu falecido patrono, não havendo instrumento contratual com previsão de formas de pagamento pelos serviços prestados pelo falecido Doutor Felipe Mcauchar, cabendo ao Espólio do falecido causídico ingressar com ação própria e autônoma para pleitear os supostos honorários advocatícios por arbitramento.
Observo que, no evento 95, PET1, o patrono atual já havia requerido o destaque dos honorários contratuais em seu nome, conforme contrato juntado no evento 95, CONHON2.
Requisição expedida no evento 96, RPV1, com concordância da parte autora (evento 102, PET1) e ausência de manifestação do requerido (evento 108).
Decido.
A habilitação é instituto destinado à regularização dos polos processuais e, portanto, aplica-se apenas à sucessão de partes, e não de representantes judiciais ou outros atores processuais (art. 687 do CPC).
Quanto à verba honorária, em caso de falecimento do advogado no curso do processo, dispõe o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que, em tal situação, “os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais”.
A norma contempla apenas os honorários sucumbenciais, não abarcando a verba contratual.
Além disso, o art. 22, § 4º, do mesmo diploma legal, permite o destacamento de honorários contratuais apenas se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
No caso em análise, tratando-se de demanda que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais e que alcançou o segundo grau de jurisdição, existem honorários sucumbenciais estabelecidos no acórdão do evento 72, ACOR2, mas somente em favor do INSS, com suspensão da sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (evento 4, DESPADEC1). Quanto aos honorários contratuais, o advogado originário, antes de falecer, não fez juntar aos autos seu contrato de honorários. Assim, incabível o arbitramento de honorários contratuais nestes autos e nesta fase procedimental, incumbindo aos interessados propor a ação própria.
Incabível, também, a divisão daqueles previstos no contrato de honorários do evento 95, CONHON2, eis que se trata de instrumento contratual particular, com partes específicas e sem a presença aparente de vício. Com o mesmo entendimento: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
FALECIMENTO DO ADVOGADO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, no curso de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais em favor do espólio do advogado falecido, determinando que eventual pretensão nesse sentido seja deduzida em ação autônoma.
A decisão manteve a destinação dos honorários sucumbenciais à conta judicial vinculada ao inventário, para futura partilha entre os herdeiros, nos termos da lei sucessória.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível o pagamento dos honorários contratuais diretamente nos autos do cumprimento de sentença em favor do espólio do advogado falecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TRF da 3ª Região tem afirmado que o pagamento de honorários contratuais nos próprios autos é possível enquanto vigente o mandato e não havendo litígio entre os advogados ou entre advogado e cliente.
Com o falecimento do patrono antes do encerramento da fase de conhecimento e a posterior assunção de nova representação, exsurge controvérsia sobre a proporção e titularidade dos valores contratuais, o que demanda dilação probatória incompatível com a via do cumprimento de sentença.
O art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito à percepção dos honorários contratuais, mas exige a existência de poderes de representação válidos no momento do pedido.
Com a revogação do mandato decorrente do falecimento, tal condição inexiste, e eventual crédito do advogado deverá ser perseguido pelo espólio mediante ação própria de arbitramento.
A via do cumprimento de sentença não se presta à resolução de conflitos sobre a titularidade ou divisão proporcional de honorários contratuais entre diferentes patronos, ainda que haja contrato acostado aos autos, devendo tais controvérsias ser submetidas ao juízo competente em ação autônoma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O falecimento do advogado antes da conclusão do serviço contratado impede o destaque de honorários contratuais nos próprios autos, exigindo a propositura de ação autônoma pelo espólio.
A via do cumprimento de sentença não comporta a discussão sobre litígios entre advogados ou entre estes e a parte sobre honorários contratuais, ainda que haja contrato nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1 .022; Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 24, §§ 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5026090-66 .2022.4.03.0000, Rel .
Des.
Fed.
Therezinha Cazerta; TRF3, AI 5015572-46.2024 .4.03.0000, Rel.
Des .
Fed.
Marcelo Vieira de Campos; TRF3, AI 5005339-92.2021.4 .03.0000, Rel.
Des.
Fed .
João Batista Gonçalves; TRF3, AI 5024577-92.2024.4.03 .0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Moreira de Carvalho(TRF-3 - AI: 50075600920254030000, Relator.: Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 31/07/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2025).
Diante do exposto, indefiro os requerimentos de habilitação do espólio do advogado falecido e de reserva de honorários sumbenciais e contratuais, que devem ser buscados em ação autônoma.
No mais, considerando que não houve impugnação à expedição do RPV (evento 96, RPV1), voltem os autos para o envio da requisição.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 110
-
12/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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12/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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12/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:28
Determinada a intimação
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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02/09/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 17:07
Juntada de Petição
-
02/09/2025 11:24
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000905-02.2024.4.02.5103/RJRELATOR: RAPHAEL NAZARETH BARBOSAREQUERENTE: JOSE LUIZ TAVARES GONCALVESADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 19:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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19/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 17:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*51-76
-
06/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
31/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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31/07/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
28/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:40
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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23/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:22
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM03
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17/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/05/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 18:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000905-02.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: JOSE LUIZ TAVARES GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
25/04/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
25/04/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 11:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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01/04/2025 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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01/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/03/2025 20:14
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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17/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/02/2025 13:36
Juntada de Petição
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17/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
21/01/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 11:01
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/09/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/09/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:47
Juntada de Petição
-
20/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2024 08:14
Juntada de Petição
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14/05/2024 15:44
Juntada de Petição
-
09/05/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2024 14:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/04/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/04/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
01/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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21/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE LUIZ TAVARES GONCALVES <br/> Data: 01/04/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANT
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11/03/2024 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2024 19:45
Decisão interlocutória
-
11/03/2024 13:47
Juntado(a)
-
01/03/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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