TRF2 - 5001794-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:19
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:58
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001794-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: ANDREA SOUZA MACHADOADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ261273) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA SOLTEIRA.
SUSPENSÃO POR INDÍCIOS DE UNIÃO ESTÁVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA PENSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO NA DEMORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência, a qual determinou o imediato restabelecimento da pensão por morte da Autora, diante da ausência de evidências da existência de união estável com o Sr.
Cleber. 2.
Para a concessão da tutela de urgência devem ser preenchidos os requisitos do art. 300, caput do CPC, ou seja, deve ficar demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, dá-se de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença. 3. Para fins de reconhecimento de união estável, é preciso restar demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura entre as duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 4. No caso dos autos, os elementos colacionados são suficientes para a concessão da tutela de urgência, conforme determinado pelo Juízo a quo.
Não é possível em cognição sumária, típica do presente momento processual, afirmar com segurança que a Autora e o Sr.
Cleber estão ou estiveram no passado em união estável, matéria esta que poderá ser aprofundada na fase de instrução do processo de origem.
O perigo na demora resta demonstrado na medida em que há indícios de que a pensão por morte é o principal meio de subsistência da Autora, a qual se encontra com sua saúde comprometida. 5. Por fim, conforme entendimento desta Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Precedentes. 6. Agravo de Instrumento da União Federal desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001794-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 222) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ANDREA SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ261273) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 222
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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14/03/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/03/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 13:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000514-95.2025.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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12/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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12/02/2025 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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11/02/2025 16:47
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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11/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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