TRF2 - 5001931-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001931-81.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: FIAT PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC.
ABORDAGEM SUFICIENTE DOS PONTOS LEVANTADOS PELA EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O Acórdão lavrado enfrentou as questões trazidas à análise pela parte embargante, razão pela qual não há o que se falar em reforma do decisum, com base nas hipóteses apontadas. 3 - A despeito das alegações deduzidas pela parte embargante, a fundamentação do voto condutor, que embasou o acórdão lavrado e ora embargado abordou os principais pontos levantados, a partir da análise dos elementos juntados aos autos e com a demonstração das premissas jurídicas que culminaram no desprovimento do recurso interposto, como expresso na fundamentação do voto condutor. 4 - Nota-se que a embargante discorda das premissas adotadas e expostas no acórdão hostilizado, contudo, a discordância em si e a repetição de argumentos já conhecidos no momento da interposição do recurso, não geram omissão, obscuridade ou contradição, notadamente quando a decisão exibe premissa diversa da pretendida pela parte embargante, com a exposição motivada das razões que culminaram no desprovimento do recurso. 5 - O manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou não suscitados em recurso próprio. 6 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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25/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001931-81.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: FIAT PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 13:18
Juntada de Petição
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001931-81.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: FIAT PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA EM DESFAVOR DA MASSA FALIDA.
IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL SEM OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No presente agravo de instrumento discute-se a possibilidade ou não de condenação da União Federal em honorários advocatícios, pela pretensão de acolhimento da tese de ilegalidade na incidência de multa e a cobrança de juros moratórios da massa falida. 2 - A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, em execução fiscal, à luz do Tema Repetitivo 421 do STJ, engloba dois atributos que dependem de análise casuística, que são (i) acolhimento da objeção, no todo ou em parte (AgRg no REsp 1.134.076) e (ii) pretensão resistida (AIRESP 1.577.588). 3 - Ao confrontar os fundamentos da decisão agravada, verifica-se que o provimento não detém as características mencionadas, vez que a União Federal/Fazenda Nacional não ofereceu resistência quanto à exclusão da multa, porque a decretação da falência ocorreu anteriormente à vigência da Lei nº 11.101/2005, conforme se depreende da impugnação apresentada nos autos da ação de execução fiscal originária, o que se mostra correto. 4 - A União Federal/Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que reconhece que o valor a ser reservado no processo falimentar deve ser considerado com a exclusão da multa moratória, pedido em face do qual a Fazenda Nacional não se opôs ao apresentar sua impugnação, conforme exposto na fundamentação. 5 - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001931-81.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: FIAT PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
-
03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/03/2025 15:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 13:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2025 09:13
Juntada de Petição
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22/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 13:48
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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13/02/2025 13:48
Despacho
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13/02/2025 11:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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