TRF2 - 5024447-26.2022.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 149
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024447-26.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SAMARA LUZIA AUGUSTO ALVES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENE FRANCISCO MARTINS (OAB RJ186855) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional (Evento 137, PEDUNIFREG) e nacional (Evento 137, PET3) de interpretação de lei federal interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária. 2.
Na decisão recorrida (Evento 131, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pelo réu para manter a sentença de procedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, por se ter reconhecido que a qualidade de segurada da autora foi mantida, após a cessação do benefício por incapacidade recebido, visto que ela ainda mantinha o vinculo empregatício anterior, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADA PRESENTE NA DII.
APLICÁVEL O TEMA 300 DA TNU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. Nas razões do incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 137, PEDUNIFREG), a parte ré, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas, da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo (Recurso Inominado n. 0000814-48.2018.4.03.6309) e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos quais se afastou a aplicação da tese firmada pela própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência no julgamento do Tema 300 do representativo de controvérsia, porque, naquela hipótese, não ficou demonstrado que o segurado, após a cessação do benefício de auxílio-doença, tentou retornar ao trabalho e foi impedido pelo seu empregador, por considerá-lo incapaz para o exercício de sua atividade. 4.
No incidente nacional de interpretação de lei federal (Evento 137, PET1), a parte ré, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas indicados, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PUIL 5000443-61.2021.4.03.6319/SP, PUIL 5024750-13.2021.4.04.7205/SC e PUIL 5002462-69.2020.4.02.5004/ES) e da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo (Recurso Inominado n. 0000814-48.2018.4.03.6309), nos quais se afastou a aplicação da tese firmada pela própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência no julgamento do Tema 300 do representativo de controvérsia, porque não ficou demonstrado que o segurado, após a cessação do benefício de auxílio-doença, tentou retornar ao trabalho e foi impedido pelo seu empregador, por considerá-lo incapaz para o exercício de sua atividade. 5.
Sobre a matéria ora discutida, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 300 do representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-300) 6.
Quanto ao incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 137, PEDUNIFREG1), os acórdãos paradigmas indicados da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo não são paradigmas válidos para justificarem o cabimento de pedido de uniformização regional de jurisprudência. 7.
Conforme se depreende do disposto no art. 14, caput, e § 1º, da Lei 10.259/2001, é cabível o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais da mesma região: Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º.
O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. (grifo nosso) 8.
Quanto ao incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, embora a parte autora tenha indicado paradigmas válidos, para se comprovar se a autora tentou, ou não, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, retornar ao trabalho e foi impedida pelo seu empregador por considerá-la incapacitada, é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS, observado o disposto no art. 11, V, a, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:49
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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30/06/2025 12:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
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23/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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23/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024447-26.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SAMARA LUZIA AUGUSTO ALVES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENE FRANCISCO MARTINS (OAB RJ186855) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 19/06/2025. -
20/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 09:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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16/06/2025 19:25
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 132
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 132
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024447-26.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDARECORRIDO: SAMARA LUZIA AUGUSTO ALVES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENE FRANCISCO MARTINS (OAB RJ186855) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADA PRESENTE NA DII.
APLICÁVEL O TEMA 300 DA TNU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Condeno ao INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 15:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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29/04/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de maio de 2025 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA), quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5024447-26.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: SAMARA LUZIA AUGUSTO ALVES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENE FRANCISCO MARTINS (OAB RJ186855) PERITO: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
25/04/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 11:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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24/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:27
Retirado de pauta
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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21/04/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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15/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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10/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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02/04/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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02/04/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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24/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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12/03/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 95
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07/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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07/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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06/03/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2025 11:21
Juntada de Petição
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25/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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24/09/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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18/09/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/09/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2024 20:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
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27/08/2024 14:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/08/2024 11:59
Decisão interlocutória
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20/08/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:08
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2024 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/07/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/07/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIOJE14F)
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11/03/2024 16:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/03/2024 16:16
Alterado o assunto processual
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04/03/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/02/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/02/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 12:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/02/2024 15:07
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/10/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 15:09
Despacho
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31/10/2023 14:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/10/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 13:33
Juntada de Petição
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10/05/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2023 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/04/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 20:15
Determinada a intimação
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31/03/2023 17:36
Juntada de Petição
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15/02/2023 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 11:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/01/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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12/12/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/12/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 18:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMARA LUZIA AUGUSTO ALVES PEREIRA <br/> Data: 30/01/2023 às 14:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: A
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17/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/10/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2022 10:33
Decisão interlocutória
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28/10/2022 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2022 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2022 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2022 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2022 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2022 14:31
Determinada a intimação
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06/07/2022 23:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2022 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2022 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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14/06/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2022 17:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2022 14:53
Juntada de Petição
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10/05/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 12:57
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/05/2022 12:57
Determinada a citação
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09/05/2022 18:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/05/2022 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2022 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2022 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2022 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2022 10:02
Determinada a intimação
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07/04/2022 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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