TRF2 - 5002609-56.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001786-79.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): RHANNA MARTINS TAVARES (OAB ES037280) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
11/03/2025 11:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF02 -> TRF2
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 19:05
Determinada a intimação
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12/02/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/02/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/12/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 15:41
Juntada de Petição
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24/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2024 18:02
Juntada de Petição
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:11
Determinada a intimação
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03/06/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 15:54
Juntada de Petição
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/03/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 19:00
Decisão interlocutória
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08/02/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 18:52
Distribuído por dependência - Número: 50637175720224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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